PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025 PROCESSO Nº 44/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COMPREENDENDO O FORNECIMENTO DE EQUIPE PADRÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VARRIÇÃO MANUAL E CAPINA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS E COMPLEMENTARES AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E CAPINA IMPUGNANTE: HORIZONTES EMPREENDIMENTOS LTDA RAFAELA XHIMENE DA SILVA I - SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO A empresa HORIZONTES EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 22.454.801/0001-60) apresentou impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 20/2025, com o objetivo de retificação através de adendo da planilha orçamentária. A impugnante alega que o valor estimado para o LDI (Lucro e Despesas Indiretas) e as Despesas Administrativas/Operacionais não condiz com a exigência imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Argumenta ainda que a jurisprudência do TCU orienta que a taxa de BDI não seja fixa, mas calculada com base em análise detalhada de custos e riscos, com seus itens devidamente discriminados e justificados na composição do preço. II ? ANÁILISE TÉCNICA Para emitir um parecer conclusivo, é fundamental analisar a fundamentação da impugnação à luz das disposições do Edital, seus anexos (especialmente o Termo de Referência e as planilhas de custo), e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Objeto e Natureza do Serviço: O Pregão Eletrônico nº 20/2025 visa à contratação de empresa para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem varrição manual, capina de vias e logradouros públicos, e serviços correlatos e complementares. O objeto tem natureza de prestação de serviços comuns contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. O critério de julgamento é o de MENOR PREÇO GLOBAL. Composição do Orçamento Estimado no Edital: A fase preparatória do processo licitatório, conforme a Lei nº 14.133/2021, deve conter o orçamento estimado com a composição dos preços utilizados para sua formação. O Termo de Referência (Anexo I do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Edital) e as planilhas de custos que o acompanham detalham a estimativa do valor da contratação, incluindo os elementos de custo. Especificamente, a seção "Bonificação de Despesas Indiretas - BDI" nas planilhas (Anexo IX.7 da Planilha Custo Total.pdf e Anexo IX.1 da Planilha encargos.pdf) apresenta a seguinte composição para fins de estimativa da Administração: ? LDI: 2,50%. ? Despesas Administrativas / Operacionais: 1,00%. ? Total ? Bonificação de Despesas Indiretas: 3,50%. Além disso, a "Tributação sobre o faturamento" é detalhada com ISSQN (5,00%), COFINS (3,00%) e PIS (0,65%), totalizando 8,65%. Princípio da Flexibilidade e Exigências aos Licitantes: A Lei nº 14.133/2021 prevê que, nas contratações realizadas por Municípios que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo (Art. 23, § 3º). Isso garante à Administração Municipal a autonomia para definir os parâmetros de sua estimativa. Mais importante ainda, o Edital, no item 9.1.6, exige que o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar encaminhe ao Pregoeiro uma planilha de composição de BDI, detalhando cada percentual separadamente (Administração central, seguros, riscos, garantias, despesas financeiras, lucro/remuneração, impostos). Essa exigência demonstra que a Administração não está impondo um BDI fixo aos licitantes. Pelo contrário, ela solicita que cada licitante apresente a sua própria composição detalhada do BDI em sua proposta comercial. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência do TCU, que enfatiza a necessidade de o BDI não ser um percentual engessado, mas sim uma representação transparente e justificada dos custos e riscos inerentes à proposta de cada empresa. O orçamento estimado da Administração serve como um parâmetro de referência e limite máximo, mas não impede que o licitante demonstre a exequibilidade de sua proposta com base em sua própria estrutura de custos. Repactuação de Preços: Para contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, a Lei nº 14.133/2021 (Art. 135) estabelece PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br a repactuação de preços para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, baseada na demonstração analítica da variação dos custos contratuais. Isso significa que, durante a execução do contrato, a contratada terá a oportunidade de comprovar e solicitar ajustes nos valores com base na variação real de seus custos, incluindo os componentes do BDI, reforçando a flexibilidade e o dinamismo que a legislação exige para essas contratações. III ? CONCLUSÃO A impugnação apresentada pela empresa HORIZONTES EMPREENDIMENTOS LTDA. decorre de uma interpretação equivocada da função do orçamento estimado no Edital. Os percentuais de LDI e Despesas Administrativas/Operacionais apresentados na planilha orçamentária do Edital são a estimativa da Administração para fins de planejamento e referência interna, de acordo com a prerrogativa municipal prevista na Lei nº 14.133/2021. No entanto, o Edital, de forma clara, exige que cada licitante apresente sua própria e detalhada planilha de composição de BDI em sua proposta. Essa exigência permite que a Administração avalie a exequibilidade da proposta do licitante e está em total conformidade com as boas práticas de gestão e a jurisprudência do TCU, que requer a individualização e justificação dos componentes do BDI pelas empresas. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no Edital de Pregão Eletrônico nº 20/2025 no que se refere à composição e exigência do BDI, visto que ele permite e requer a transparência dos custos por parte dos licitantes. IV ? DECISÃO Por estas razões, o Pregoeiro decide indeferir a impugnação apresentada pela empresa Horizontes Empreendimentos Ltda, mantendo-se inalterados os termos do edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025. A presente impugnação foi analisada nos termos da legislação vigente, cabendo ao Pregoeiro sua apreciação e decisão. Nova Era, 30 de junho de 2025 Edmar Gonçalves Pregoeiro