1 www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América ? Joinville/SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2023 A proponente Rom Card Administradora de Cartões Ltda., inscrita no CNPJ nº 20.895.286/0001-28, sediada na Rua Expedicionários Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América ? Joinville/SC, CEP: 89201-740 ? Fone:(47) 3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate, através de seu Administrador Sr. Ricardo Luiz dos Santos, portador da Carteira de Identidade nº3.821.109 SSP/SC e do CPF nº 021.090.379-11, pelo seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar: De acordo com a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 8.666/1993, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1- DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Considerando que a IMPUGNANTE é uma empresa que exerce a atividade compatível com o objeto da licitação e, portanto, pretensa licitante, o prazo para impugnação é de até o 2º dia útil da data fixada para abertura da sessão pública, conforme artigo 41, § 1º da Lei 8.666/93. A contagem dos prazos nos processos licitatórios e nos contratos Administrativos está disciplinada no artigo 110 da Lei 8.666/1993, da seguinte forma: Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se- á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ãoos dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Grifo nosso). 2. DO PRAZO PARA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Como regra, a impugnação ao edital não tem efeito suspensivo em relação à realização do certame. Mas, é obrigação do Pregoeiro respondê-la no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação. Dessa forma, o pregoeiro deverá apresentar resposta dentro do prazo legal, sob pena de invalidação do certame, pois, diante do silêncio restará inviável a formulação adequada e satisfatória das propostas. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL 2 www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América ? Joinville/SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate 3. DA SÍNTESE DOS FATOS Inicialmente, o interesse da Rom Card Administradora de Cartões, doravante denominada Impugnante, da licitação tem como objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação, fornecimento, gerenciamento e administração do auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético com chip de segurança e senha individual, para recarga de valor mensal, na modalidade online, destinado à aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições/lanches, em atendimento aos servidores da Administração municipal direta, indireta da Prefeitura Municipal de Nova Era/MG. O principal nicho de atuação da Impugnante é GERENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE CARTÕES E VALE- REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. Diante disso, espera e requer a suspensão temporária do presente certame, visando a consagração do princípio da competitividade e legalidade, além das alterações no instrumento convocatório para suprimir tais irregularidades. É o breve relato fático. Em razão de exigências do referido edital que somadas resultam em ato ilegal e involuntário direcionamento, o qual reduzirá amplamente a competitividade, sacrificando os principais princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, cria exigências para direcionar o resultado da licitação, impondo-se assim a reformulação do Edital com a respectiva republicação. O princípio da igualdade impõe à Administração elaborar regras claras, que assegurem aos participantes da licitação condições de absoluta equivalência durante a disputa, tanto entre si quanto perante a Administração, sendo intolerável qualquer espécie de favorecimento. A igualdade é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, vedando a existência de cláusulas que, no Edital, favoreçam uns em detrimento de outros. Portanto, a nenhum agente da Administração Pública é dado, por qualquer modo, violar o caráter competitivo da licitação. Este é de sua essência, é a própria razão de existir do instituto, sendo incontroverso que licitação com competição indevidamente restringida fica fadada à irregularidade. Conforme edital : Alude o subitem 19.3 do Termo de Referência que: ?19.3 ? Termo de Referência: O critério de julgamento da proposta será o de menor percentual (menor taxa de administração). Na hipótese de apresentação de propostas inicial no sistema, ou na fase de lances, os percentuais ficarem empatados2, será utilizado como critério de desempate nesta ordem: 1º - Menor percentual cobrado pela empresa aos estabelecimentos credenciados. Este percentual não entrará na fase de lances, devendo ser informado uma única vez no sistema. OBS: Caso a empresa decida por não informar o percentual a ser cobrado dos estabelecimentos 3 www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América ? Joinville/SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate credenciados, poderá ficar fora da disputa no caso de empate entre as propostas. 2º - Persistindo o empate será realizado o sorteio.?. Ante o exposto, o critério de julgamento será o MENOR PERCENTUAL COBRADO PELA EMPRESA AOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. Assim, nos termos em que redigido o presente edital, ainda que muito bem elaborado, acaba por infringir ditames estabelecidos pela jurisprudência, inclusive pelo TCU, se não vejmos: ?EXAME PREVIO DE DEDITAL. REL. CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. TRIBUNAL PLENO TCE/SP ? SESSÃO 29/04/15. Plenário, TC- 006061.989.14-1; TC-006109.989.14-1; TC-006218.989.14-3. ?[...] De igual maneira, procede a reclamação contra estipulação de limite máximo da taxa de administração cobrada de terceiros, regra veiculada pelo item 8.1.b do instrumento, segundo a qual a proposta comercial deverá prever ?(...) taxa de administração a ser cobrada de terceiros (fornecedores dos produtos alimentícios), que não poderá ser superior a 3,5% (três vírgula e meio por cento) (...)?. Sem embargo da elogiável preocupação de se garantir as melhores condições de compra para os futuros beneficiários desta contratação ? na medida em que se alega ser tal requisito responsável pelo credenciamento de fornecedores de grande porte ? entendo que essa disposição realmente extrapola os limites da atividade de produção de regras da licitação, por interferir em relações jurídicas do direito privado, travadas entre a licitante vencedora e terceiros, cujo conteúdo obrigacional é estranho ao contrato administrativo e sofre naturalmente os influxos da livre concorrência, postulado da ordem econômica nacional (artigo 170, IV, da Constituição Federal)? ?Acórdão n° 40780/026/10 ? TCE/SP: No entanto, analisando de forma mais acentuada, já que a dilação probatória e a suspensão do certame me permitiram esta reflexão no presente caso ? entendo que tanto o repasse de 2% como também a limitação da taxa de administração, ainda que direcionadas à vencedora, merecem reparos, pelos seguintes motivos: a primeira, porque carece de amparo legal, e a segunda por ser questão atinente à relação entre a contratada e os credenciados, não me parecendo apropriado a interferência do órgão licitante neste vínculo, impondo limites naquela fixação.? Ou seja, a preocupação da administração não deve extrapolar as relações privadas do comércio, para não violar os termos da Constituição Federal e demais diplomas legais que regulam as relações privadas do comércio. Assim, é irretorquível que a futura contratação emanada da presente licitação a ser realizada pelo PREFEITURA DE NOVA ERA em sentido oposto ao que consta no Edital ? não deve utilizar do menor percentual a ser cobrado pela empresa aos estabelecimentos como critério de julgamento. 4-DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer a esse Nobre Pregoeiro que RECEBA a presente Impugnação e suspenda o certame, para que se proceda as correções apontadas: 4 www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América ? Joinville/SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate A retificação do Edital, para adequação ao critério de julgamento adotado (menor taxa de administração para os estabelecimentos credenciados) tendo em vista que extrapola o campo de atuação da Administração, considerando que isto restringirá a competitividade; Neste sentido, requer a republicação dos termos do edital reabrindo-se os prazos legais, conforme determina a lei; Requer, ainda, que todas as intimações, caso encaminhados eletronicamente, sejam enviadas ao e-mail com cópia para o e-mail: licitacao@romcard.com.br. Joinville (SC) 22 de Setembro de 2023. ROM CARD ADM CARTÕES LTDA. CNPJ: 20.895.286/0001-28 RICARDO LUIZ DOS SANTOS CPF 021.090.379-11 RG 3.821.109 CRA/SC 13637