PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº. 2.068, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. APROVA PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ?INTER-VIVOS?. A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Inciso IV do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 87, parágrafo único da Lei nº. 1.194, que estabelece o Código Tributário Municipal, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovada a Pauta de Valores Imobiliários para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato Oneroso ?Inter-Vivos?, para imóveis que estejam dentro e fora do Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 2º. Para os imóveis que estejam no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor mínimo do m 2 de terreno e construção será determinado pela ?Pauta de m 2 de Terreno e Construções?, definida pelo Cadastro Imobiliário, corrigida monetariamente. Art. 3º. Para os imóveis que estejam fora do Cadastro Imobiliário Municipal, o valor mínimo de terrenos, construções e quaisquer benfeitorias, será determinado pela seguinte Pauta: 1 ? Terrenos Rurais 1.1 ? Terreno ( por ha )..............................................R$ 1.830,90 1.2 ? Terreno de má qualidade ( por ha ) ..................R$ 1.295,71 2 ? Construções e Benfeitorias Rurais 2.1 ? Curral ( por metro linear )...................................R$ 133,60 2.2 ? Paiol ( por m 2 )................................................... R$ 133,60 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS 2.3 ? Galpão de Moinho ( por unidade )........................R$ 798,47 2.4 ? Casa da Sede ( por m 2 ).......................................R$ 199,56 2.5 ? Outras benfeitorias ( por m 2 )..............................R$ 199,56 Art. 4º. Deverá ser apresentado neste órgão a escritura para comprovação da qualidade do terreno e da existência de benfeitorias no caso de imóveis rurais. Art. 5º. Quando a qualidade do terreno rural estiver oculta na escritura, considerar-se-á o valor da pauta ?1.1 ? Terreno?, para cálculo imobiliário. Art. 6º. Todo valor da transação imobiliária deverá ser especificado na guia de informação do ITBI, em moeda corrente, mediante assinatura do responsável. Art. 7º. Caso a avaliação municipal seja inferior ao valor da transação declarada, considerar-se-á para tributação do ITBI o valor da transação declarada. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Nova Era, 6 de fevereiro de 2020. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicado em 6/02/2020. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br