Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N. º 2.301 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Proporciona acesso a caronas em veículos de transporte escolar para cidadãos carentes. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. Esta lei visa proporcionar acesso a caronas em veículos de transporte escolar a cidadãos carentes do município que residem em áreas desprovidas de transporte público municipal, desde que haja vagas disponíveis e que isso não implique na alteração do percurso e horário regular do transporte escolar. DEFINIÇÕES Artigo 2º. Para os fins desta lei, os termos a seguir têm os seguintes significados: a) "Cidadãos carentes" referem-se a residentes do município que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pelo órgão competente de assistência social. b) "Transporte escolar" refere-se a veículos regularmente designados para transportar estudantes para escolas públicas e privadas no município. ELEGIBILIDADE Artigo 3º. Os cidadãos carentes que desejam utilizar o serviço de caronas em veículos de transporte escolar devem ser previamente identificados e qualificados pelo órgão de assistência social do município. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 1º - O órgão de assistência social estabelecerá critérios claros para determinar a elegibilidade dos cidadãos carentes com base em sua renda, situação de vulnerabilidade, local de residência e outras circunstâncias relevantes. § 2º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação, através de Edital, divulgado nos meios de comunicação e no Diário Oficial do Município, conceder carona a alunos que estejam devidamente matriculados em Curso Técnico de Instituições de Ensino dentro do Município. I ? Os critérios e normas a serem especificados para disponibilização destas vagas serão determinados através de decreto. DISPONIBILIDADE DE VAGAS Artigo 4º. A disponibilidade de vagas em veículos de transporte escolar para cidadãos carentes será determinada pelo órgão de educação do município. O número de vagas disponíveis para cidadãos carentes não deve exceder a capacidade de assentos vazios nos veículos de transporte escolar em um determinado horário e itinerário. PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO Artigo 5º. Os cidadãos carentes elegíveis interessados em utilizar o serviço de caronas em veículos de transporte escolar devem se inscrever junto ao órgão de assistência social do município. Parágrafo único. O órgão de assistência social fornecerá a lista de candidatos qualificados ao órgão de educação, que coordenará o uso das caronas nos veículos de transporte escolar. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br NÃO ALTERAÇÃO DE PERCURSOS E HORÁRIOS Artigo 6º. As caronas oferecidas a cidadãos carentes não devem implicar na alteração dos percursos e horários regulares dos veículos de transporte escolar. Parágrafo único. Os motoristas de transporte escolar não são obrigados a realizar desvios significativos ou atrasos para acomodar os cidadãos carentes. RESPONSABILIDADES Artigo 7º. Os motoristas de transporte escolar devem cumprir todas as normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelo município e pelo órgão de educação. Parágrafo único. Os cidadãos carentes que utilizarem as caronas devem se comportar de maneira adequada e respeitosa durante o trajeto. AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO Artigo 8º. O órgão de assistência social e o órgão de educação do município deve monitorar a implementação desta lei e avaliar sua eficácia. Parágrafo único. Qualquer problema ou preocupação relacionado à prestação de caronas em veículos de transporte escolar deve ser comunicado ao órgão de educação para investigação e resolução. PENALIDADES Artigo 9º. Qualquer pessoa que abuse do sistema de caronas em veículos de transporte escolar, causando problemas, interrupções ou comportamento inadequado, estará sujeita a penalidades, incluindo perda do direito ao benefício instituído pela presente Lei. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e permanecerá em vigor até que seja revogada ou alterada por uma lei posterior. Nova Era, 07 de Novembro de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito