Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.240, DE 16 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a regulamentação do § 2º do, art. 2º do Decreto N.º 11.162, de 04 de agosto de 2022 , estabelecendo regras para a concessão de transporte escolar gratuito a estudantes. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 52, c/c art.86, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Nova Era ? MG e, CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito, no seu art. 139, confere aos municípios poder para regulamentar o Transporte Escolar; CONSIDERANDO a Resolução FNDE N. ° 45, de 20 de novembro de 2013, no seu art. 5°, que possibilita a regulamentação da utilização do Transporte Escolar com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE pelo Poder Executivo dos Municípios; CONSIDERANDO que o Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural; CONSIDERANDO que o s estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural, nos termos do Decreto N.º 11.162, de 04 de agosto de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso do transporte escolar à realidade local, bem como, regulamentar o seu uso; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Decreta: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Nova Era o ?Programa de Auxílio ao Estudante? com objetivo de incentivar a formação técnica profissionalizante, oferecendo Transporte Escolar ao estudante do ensino Técnico, por meio de regulamentação contida neste Decreto e mediante orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação no âmbito de sua competência. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação cadastrará os estudantes em condições de receberem os benefícios de que tratam esse Decreto, bem como acompanhará a evolução de sua vida acadêmica, frequência e condições socioeconômicas. Art. 3º. O Programa de Auxílio ao Estudante destina-se à concessão de transporte gratuito aos alunos de nível médio, pós-médio e superior, residentes no Município de Nova Era e devidamente matriculados em cursos regulares, mantidos por instituições públicas ou privadas. CAPÍTULO I DA MODALIDADE Art. 4º. Constitui modalidade do Programa Auxílio ao Estudante para os fins de regulamentação do presente Decreto o ?Transporte Escolar Gratuito?; § 1º. A concessão dos benefícios mencionados no art. 4º está condicionada à disponibilidade financeira do Município de Nova Era, que poderá cancelá-los a qualquer momento, independente de notificação ao aluno beneficiário, dentro de sua conveniência e discricionariedade. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 2º. A concessão do benefício mencionado no art. 4º será limitado e contemplará apenas quantidade de vagas existente na frota que atende os alunos da educação básica do município de Nova Era. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO Art. 5º. O Transporte Escolar Gratuito é destinado apenas ao aluno matriculado no ensino médio e pós-médio que reside em bairro, distrito ou zona rural do Município de Nova Era que inexista escola pública que ofereça os mencionados cursos, desde que preencha e comprove os seguintes requisitos, por ordem de preferência: a. Alunos que estudam na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Era; b. Indisponibilidade de transporte público ou, havendo, seja incompatível com horários das aulas; c. Ter residência na zona rural ou distritos do Município de Nova Era, comprovado o domicílio mediante apresentação das seis últimas faturas de energia elétrica e/ou telefonia em seu próprio nome, de seu genitor ou cônjuge; d. Seja beneficiário de Benefício de Prestação Continuada ou Auxílio Brasil; e. Seja inscrito no CAD único; f. Havendo alunos com iguais condições acima, a seleção será feita por intermédio de relatório social da equipe de Assistência Social da Secretaria de educação do Município. Art. 6º. O Transporte Escolar Gratuito será oferecido aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino Médio e Pós-Médio por meio de veículos próprios do Município ou contratados para este fim e mediante comprovação dos critérios e requisitos estabelecidos no art. 5º deste Decreto. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 1º. O benefício de que trata este artigo é atendido por meio de ?Autorização? fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, cedida diretamente ao aluno, para uso pessoal e intransferível, exclusivo a sua frequência escolar mensal nos dias letivos. Art. 7º. O benefício a que se refere o art. 5º deste Decreto cessará, automaticamente e a qualquer tempo, quando ocorrer a implantação do ensino médio ou pós-médio no bairro, distrito ou zona rural onde residir o aluno beneficiário. Art. 8º. As inscrições para concessão do benefício, bem como as datas de inscrição, correrão por meio da publicação de edital de convocação da Secretaria Municipal de educação que deverá ser amplamente divulgado na imprensa local. Art. 9º. Cessada a graduação pela conclusão ou desistência do curso, a concessão do benefício cessará automaticamente. Art. 10º. Reiniciado o mesmo curso ou iniciado novo curso superior e presentes os requisitos e critérios estabelecidos neste Decreto para a sua concessão, será concedido ao aluno nova autorização, após novo requerimento, nos termos do edital de convocação da Secretaria. § 1º. O beneficiário deverá comprovar junto à Secretaria Municipal de Educação, semestralmente, sob pena de cessação do benefício e exclusão imediata do aluno do Programa de Auxílio ao Estudante, a regularidade da matrícula, bem como a frequência acima de 75%. § 2º. Para fins de comprovação da devida utilização da autorização pelo aluno, será considerado, como data inicial, a data de entrega da ?Autorização? fornecida pela Secretaria de Educação. Art. 11. Havendo necessidade de novas vagas para alunos da rede municipal, serão diminuídas, proporcionalmente, as vagas ofertadas. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Caso estejam preenchidas todas as vagas, será cancelada a vaga disponibilizada, quantas forem necessárias, adotando-se como critério de corte os requisitos descritos no Art. 5º desse Decreto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Para fins deste Decreto, entende-se por curso regular aquele que possibilite a formação escolar em nível ou grau de ensino, oferecido por instituições da rede pública ou particular autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação, cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou semestres letivos e com frequência diária e obrigatória. § 1º. Não serão atendidos pelo Programa de Auxílio ao Estudante a frequência a cursos transitórios, de pós-graduação (nestes, incluídas pós-graduação lato sensu ? pós-graduações propriamente ditas e especializações diversas ? e stricto sensu ? mestrado e doutorado), os cursos eventuais, telepresenciais, semipresenciais, online, bem como cursos de final de semana, preparatórios para concursos de toda espécie ou que não outorguem título de nível ou grau de ensino, pré-vestibulares e de educação à distância. § 2º. Os benefícios não se estendem ao aluno matriculado em disciplinas isoladas ou, que utilizando da matrícula por disciplina, não justifique a presença em sala de aula em pelo menos três dias da semana. Art. 13. Fica expressamente proibida a venda, o empréstimo, troca ou comercialização de qualquer espécie, do documento autorizativo de utilização, sob pena de sua imediata exclusão do Programa de Auxílio ao Estudante, após prévia apuração feita pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 14. O transporte escolar gratuito que trata esse decreto será fornecido para frequência em um único curso, expressamente proibida, a qualquer título ou pretexto, a cumulação do benefício de que trata este Decreto, ainda que o aluno esteja frequentando mais de uma escola e o graduando esteja cursando mais de um curso superior. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá a qualquer tempo, segundo a sua necessidade, conferir a veracidade das informações prestadas pelo aluno quando da sua inscrição no Programa. Art. 16. O aluno será excluído imediatamente do Programa de Auxílio ao Estudante nos seguintes casos: a. Apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; b. For reprovado na série ou período que cursar; c. Mudar do Município; d. Abandonar o curso; e. Colar grau ou concluir nível de ensino, observado o disposto no artigo 4º, parágrafos 5º e 6º deste Decreto; f. Utilizar o benefício concedido para outro fim; g. Omitir ou deturpar informação essencial quando da sua inscrição no programa; h. Deixar de comprovar, semestralmente, a regularidade da matrícula na instituição de ensino; i. Proceder com a venda, troca ou comercialização de qualquer espécie do documento autorizativo de utilização, após prévia apuração da Secretaria Municipal de Educação; § 1º. Constatadas quaisquer irregularidades na utilização dos benefícios pelo aluno, será instaurado o respectivo processo administrativo pela Secretaria Municipal de Educação, contra o estudante, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. § 2º. O eventual prejuízo ao erário, em decorrência da utilização indevida do benefício de que trata esse decreto, deverá ser ressarcido imediatamente pelo Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br aluno aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis à espécie. § 3º. Comprovada pela Secretaria Municipal de Educação a inexistência do fato gerador da exclusão, o aluno será imediatamente reintegrado ao Programa de Auxílio ao Estudante, sem que isso implique em dano de qualquer natureza. Art. 17. As informações alusivas à frequência mensal do aluno serão oferecidas por meio de certidões emitidas pela Instituição de Ensino na qual esteja o beneficiário vinculado, ficando a cargo do estudante a sua apresentação junto à Secretaria de Educação, semestralmente, sob pena de suspensão do benefício até a regularização de sua documentação. Art. 18. O Transporte Escolar Gratuito será ofertado de acordo com o cronograma estabelecido e divulgado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º. A concessão dos benefícios dispostos no presente Decreto ficará suspensa nos meses de janeiro e julho, sendo oferecido proporcionalmente nos meses de dezembro e fevereiro, de acordo com o calendário da Secretaria Municipal de Educação. § 2º. As situações especiais, que divirjam do calendário anual da Secretaria Municipal de Educação, serão analisadas individualmente a requerimento do estudante interessado. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação definirá, de acordo com o seu calendário anual de atividades, as datas para cadastramento dos alunos interessados, vedada a inscrição extemporânea. Parágrafo Único. As situações especiais, que divirjam do calendário anual da Secretaria Municipal de Educação, serão analisadas individualmente a requerimento do aluno interessado. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação divulgará as datas de abertura e encerramento das inscrições para participação dos alunos interessados no Programa de Auxílio ao Estudante. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 16 DE AGOSTO DE 2022. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal