Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.322 DE 14 DE MARÇO DE 2024 Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Era, Estado do Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica integralmente ratificada as alterações promovidas no protocolo de intenções do CISMEPI convertido no contrato público de consórcio do CISMEPI aprovado por quórum qualificado da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CISMEPI. Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei passam a integrar a redação consolidada do contrato do CISMEPI adotando-se a redação de ?Consolidação do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba ? CISMEPI?. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 14 de Março de 2024 MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em Exercício RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato consolidado do consórcio público CISMEPI", integra o protocolo de intenções do CISMEPI subscrito em 10 de Outubro de 2013, as alterações posteriores aprovadas pela Assembleia Geral do Consórcio e, por fim, as alterações aprovadas em assembleia realizada em 21 de Dezembro de 2023, compondo um texto único e consolidado de ato de constituição do CISMEPI. O CISMEPI é constituído pelos Municípios consorciados abaixo indicados e respectivas leis municipais de ratificação do protocolo de intenções: Município Consorciado Lei Municipal Bela Vista de Minas 513/2013 de 08 de Agosto de 2013 Catas Altas 0407/2013 de 12 de Setembro de 2013 João Monlevade 2.040/2013 de 18 de Julho de 2013 Nova Era 1.922/2013 de 09 de Outubro de 2013 Rio Piracicaba 2.226 de 05 de Julho de 2013 São Domingos do Prata 500/2013 de 26 de Setembro de 2013 Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira do instrumento de consolidação, reunidos em assembleia, resolvem formalizar a presente CONSOLIDAÇÃO DO CONT RATO DE CONSÓRCIO PÚ BLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SA ÚDE DO MÉDIO PIRACIC ABA - CISMEPI devidamente constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde. TÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES CLÁUSULA 1ª O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI - é integrado pelos Municípios consorciados subscritores desta consolidação do contrato de consórcio público a seguir indicados I. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.311.043/0001-53, neste ato representado por sua Exma. Prefeita, Sra. Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães , Brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 155.359.246-87 II. MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.612.370/0001-42, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito, Sr. Saulo Morais de Castro, Brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 280.377.316-34° III. MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.401059/0001-57, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito, Sr. Laércio José Ribeiro, Brasileiro, casado, CPF nº 195.086.896-68 IV. MUNICÍPIO DE NOVA ERA , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 16.819.831/0001-20, neste ato representado pelo seu Exmo. Prefeito, Sr. Txai Silva Costa , Brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 117.519.976-18 V. MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.400.945/0001-66, neste ato representado por seu Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Exmo. Prefeito, Sr. Augusto Henrique da Silva, Brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 061.814.756-05 VI. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.401.018/0001-60, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito, Sr. Fernando Rolla, Brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 600.526.006-53 Parágrafo único. Os Municípios qualificados no caput desta cláusula deverão ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRAC ICABA ? CISMEPI. CLÁUSULA 2ª. A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em vigor na data de sua publicação vinculado, em qualquer caso, a sua ratificação em Lei pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a denominação de "CONTRATO CONSOLIDADO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CISMEPI", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza jurídica de ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA ? CISMEPI. § 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do respectivo Ente Consorciado. § 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado na cláusula primeira. § 3º O Ente da Federação não indicado na cláusula 1ª poderá integrar o Consórcio mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e II - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISMEPI expedida pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público CISMEPI; e Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 §4° A deliberação da Assembleia Geral que aprovar o ingresso de Município não subscritor deste instrumento deverá dispor sobre as obrigações para a sua admissão especialmente quanto ao patrimônio do Consórcio na forma da Cláusula 39ª, vinculado às seguintes hipóteses: I ? Obrigação de participação na formação do patrimônio na forma do §1° da Cláusula 39ª na hipótese de utilização das instalações físicas e respectivos equipamentos da Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos atendimentos assistenciais. II ? Dispensa da obrigação de participação na formação do patrimônio conforme previsto no §2° da Cláusula 39ª vedada, nesta hipótese, a utilização das instalações físicas e respectivos equipamentos da Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos atendimentos assistenciais. §5º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISMEPI poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3ª. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa. CLÁUSULA 4ª. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA 5ª. A sede do Consórcio é no endereço sito à Rua Santa Lúcia, 291, bairro Aclimação, João Monlevade, Estado de Minas Gerais. §1° Além da sede administrativa e assistencial indicada no caput, poderão ser estabelecidos polos administrativos e de assistência à saúde em Municípios consorciados desde que atendidos os seguintes requisitos: I ? Proposta de criação de iniciativa da maioria absoluta do Conselho de Secretários; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 II ? Aprovação por quórum qualificado de maioria absoluta dos Entes Consorciados; III ? Inclusão do novo polo no Estatuto do Consórcio, prescindindo de ratificação por lei dos Municípios consorciados. §2°A área de atuação do CISMEPI será formada pelo território dos Mu nicípios consorciados, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se submete, podendo prestar atendimento e desenvolver atividades em escritórios, laboratórios, clínicas, unidades de saúde dos Municípios Consorciados e, de forma complementar, da iniciativa privada, conforme deliberado no Estatuto do CISMEPI. §3° A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei dos Municípios consorciados. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 6ª. A finalidade geral do CISMEPI é realizar o desenvolvimento de ações e serviços de saúde em conjunto dos Entes Federados que aderirem ao Consórcio, em caráter complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da saúde, realizando a gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados. §1° São objetivos do Consórcio: I - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde ? SUS nos Municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012. II ? Representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 III - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007; IV ? Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais; V - Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISMEPI; VI - Promover o fortalecimento, o desenvolvimento e a complementação da prestação dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, mediante o atendimento e/ou complementação nas diversas áreas de atuação dos Municípios, incluídos níveis de atenção básica e atenção especializada, incluídas nesta última a atenção secundária e terciária; VII - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde; VIII - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMEPI; IX ? Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; X ? Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes consorciados; XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CISMEPI; XII - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei n° 14.133/2021 referente à insumos, materiais, equipamentos e serviços destinados à área de saúde para atendimento dos Entes Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual e médico hospitalares, sem prejuízo de outras. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 XIII ? Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nos incisos anteriores; §2° A participação de Município como Ente consorciado estará condicionada à ratificação desta Consolidação por lei, sendo expressamente vedada a ratificação com ressalvas ou ainda a desincumbência de cláusulas que sejam de caráter comum a todos os Entes consorciados. §3° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISMEPI poderá valer-se dos seguintes instrumentos: I - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público; II - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; III - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o presente instrumento; IV - Estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria e contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos fixados neste instrumento; V - Contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. VI ? Promover licitações e contratações públicas para os fins estabelecidos nesta cláusula, especialmente nos incisos XII e XIV do caput. §4º O CISMEPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 específica, pelo ente consorciado, ficando, inclusive, autorizado a realizar atuar como prestador de serviços no âmbito do SUS, podendo emitir fatura e/ou nota fiscal; §5º O CISMEPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da legislação federal em vigor, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÂO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÔES GERAIS CLÁUSULA 7ª. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público. §1° O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. §2° O estatuto atualmente vigente deverá ser revisado visando promover eventuais adequações que sejam necessárias para compatibilizar a sua redação com as normas constantes da Consolidação do Contrato de Consórcio Público. CAPÍTULO II DOS ORGÃOS CLÁUSULA 8ª. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I ? Assembleia Geral; II- Presidência; III - Conselho De Secretários; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 IV- Secretaria Executiva; § 1º O Estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória. § 2º O Estatuto do Consórcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta cláusula, bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA 9ª. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados. PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembleia Geral. CLÁUSULA 10ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada. §1° A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto. §2° As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio, poderá ser realizada presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de comunicação. CLÁUSULA 11ª. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. § 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente consorciado. § 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CLÁUSULA 12ª. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação de assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento e do estatuo do Consórcio. CLÁUSULA 13ª. Compete à Assembleia Geral: I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que apresente autorização legal para compor o Consórcio através de Lei municipal; II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; III - Aprovar o estatuto e suas alterações; IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição para um único período subsequente; V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; VI - Aprovar: a) o plano plurianual de investimento do CISMEPI; b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa; c) A realização de operação de crédito; d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio; e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio, bem como autorizar ainda a cessão de empregado público do Consórcio a qualquer que seja o município consorciado; VII - Aprovar planos e regulamentos; VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio: b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e empresas privadas. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 IX ? Tomar e julgar a prestação de contas anual do Consórcio até o último dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em se referir a prestação de contas; X - Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISMEPI. XI ? Deliberar sobre outros assuntos de atuação e de interesse do CISMEPI. § 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CISMEPI, proferida em Assembleia Geral convocada para este fim específico. § 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto. CLÁUSULA 14ª. O Presidente será eleito em assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos. §1º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado. § 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente designados. § 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos Municípios consorciados. § 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições: I ? Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral. II ? A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à data-limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 §5° O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISMEPI em ano que não houver eleição municipal. CLÁUSULA 15ª. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo. §1º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito: I ? Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha; II ? A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo, pela Assembleia Geral mediante aprovação pelo quórum qualificado de maioria absoluta dos Municípios consorciados, observado o disposto no §3º da cláusula 14ª. III - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente eleito até que o novo nome seja aprovado. § 2º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício, hipótese em que ficará dispensada a ratificação pela Assembleia Geral. § 3º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, atender um dos seguintes requisitos: I - Possuir curso Tecnologo / superior II - Notória experiência: a) em administração pública; ou b) na área de saúde pública ou privada. CLÁUSULA 16ª. Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados. §1º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia, à Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso, para completar o período remanescente de mandato. § 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos. § 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela Assembleia Geral nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes. CLÁUSULA 17ª As atas da Assembleia Geral serão registradas: I - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicado o nome do representante. II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral: III - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a proclamação de resultados. § 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado de votação. § 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. § 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral. §4° Na hipótese de reunião virtual prevista no §2° da cláusula 10ª será expedida ata em meio eletrônico que será firmada: I ? Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia e da Presidência; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 II ? Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos Órgãos do Consórcio. §5° A ata expedida na forma do §4° será firmada por assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos públicos. CLÁUSULA 18ª. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em sítio eletrônico do CISMEPI e, ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI. CLÁUSULA 19ª. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de interesse. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 20ª A Presidência do CISMEPI é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral. §1º Compete ao Presidente do CISMEPI, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio: I - Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; II - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; III - Representar judicial e extrajudicialmente o CISMEPI, cabendo ao Vice- Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições; IV - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do CISMEPI, autorizada a delegação desta atribuição; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 V - Dar posse aos empregados públicos concursados do CISMEPI, bem como nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração; VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários; VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; X - Expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CISMEPI; XI - Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISMEPI; XII - Julgar, em última instância, recursos relativos à: a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação; c) decisões proferidas pelo Secretário Executivo na aplicação de penalidades a empregados do Consórcio. d) demais decisões proferidas pelos órgãos do Consórcio, excluídas as deliberações da Assembleia Geral XIII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. XIV ? Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral: a) Plano Plurianual de Investimentos; b) Orçamento Anual do exercício seguinte, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISMEPI, fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução; XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CISMEPI; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 XVII - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão, contratos e congêneres previstos neste instrumento; XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; XX - Elaborar o Estatuto do CISMEPI, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral; XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados; XXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio; XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CISMEPI; XXIV ? Decidir, em única instância administrativa, sobre aplicação de penalidade de demissão de empregado do CISMEPI; XXV ? Decidir sobre revisão geral anual dos vencimentos dos empregados do Consórcio, observada a existência de previsão no orçamento do CISMEPI. XXVI - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISMEPI não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula. §2º Em assuntos de interesse comum ou de maio r repercussão para as atividades do Consórcio Público, fica autorizado o Presidente a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, naciona is ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos. §3º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante Portaria específica expedida pela Presidência. CLÁUSULA 21ª Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 . §1º Compete ao Vice-Presidente do CISMEPI: I - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; III - Assumir interinamente a Presidência do CISMEPI, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; IV - Convocar assembleia extraordinária em até 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CISMEPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. §2° Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do caput, será considerada hipótese de vacância aquela que ocorra de forma definitiva em relação ao titular da Presidência, decorrente de falecimento ou renúncia. §3° Não sendo hipótese de vacância definitiva na forma do §2°, deverá o Vice- Presidente assumir e exercer a Presidência nas seguintes hipóteses: I ? Pelo período correspondente a afastamento provisório do Presidente decorrente de impedimento, suspeição ou licença, esta última por motivos de foro íntimo ou para tratamento de saúde; II ? Pelo período correspondente até o término do mandato, independente da data em que ocorreu o afastamento do titular, quando não ocorrer uma das hipóteses de afastamento provisório indicados no inciso I. §4° Nas hipóteses do §3°, desde que não se trata de vacância na forma do 21°, será assegurado ao Presidente afastado retomar o exercício de suas atribuições na Presidência, quando cessar os motivos que ensejaram o seu afastamento. §5° Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA CLÁUSULA 23ª. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse e exercício, observadas as disposições deste instrumento. Parágrafo único. Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva: I - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio; II ? Proferir decisão sobre: Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos; Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à revogação e/ou anulação, adjudicação e homologação de seu objeto; Aplicação de advertência e da penalidade de suspensão a empregados do consórcio; III ? Efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de empregados públicos em comissão e de empregado públicos temporários. IV ? Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio; V ? Formalizar termo de convênio e termo de compromisso de estágio no âmbito da Lei n° 11.788/2008; V ? Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS CLÁUSULA 24ª. O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários: I - Exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto. II ? Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o CISMEPI proceda o credenciamento e/ou contratualização de prestadores de serviços de saúde. CAPÍTULO IX DOS DEMAIS ÓRGÃOS CLÁUSULA 25ª Integram a estrutura administrativo do CISMEPI os demais órgãos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Consórcio. Parágrafo único. Os órgãos indicados na cláusula 8ª, e a aqueles que venham a ser criados, observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e competências complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou regulamento de pessoal do CISMEPI. TÍTULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS AGENTES PÚBLICOS CLÁUSULA 26ª. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os empregados concursados e os contratados temporariamente para empregos públicos previstos neste instrumento e/ou no estatuto do CISMEPI, os nomeados para exercício de emprego público em comissão também previstos neste Contrato de Consórcio, servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei n° 14.133/2021. §1° A atividade de Presidente, Vice-Presidente, membro do conselho de Secretários bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 §2° Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. §3° Os empregados do Consórcio, nomeados em razão de concurso público, os contratados temporariamente e os nomeados para exercer empregos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. §4° A Assembleia Geral deverá aprovar o regulamento próprio de pessoal , respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público. §5° Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do Consórcio deverá dispor sobre: I ? Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância; II ? Nomeação, posse e exercício; III ? Avaliação de desempenho; IV ? Reabilitação profissional; V ? Direitos e vantagens; VI ? Hipóteses e condições de concessão de férias; VII ? Jornada de trabalho, compensação e banco de horas; VIII ? Licenças e afastamentos; IX ? Direito de petição; X ? Deveres, vedações e responsabilidades; XI ? Processo administrativo disciplinar; XII ? Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou demissão. CLÁUSULA 27ª. Os agentes públicos do CISMEPI serão nomeados para o exercício dos empregos públicos: I - Em caráter permanente: a) Instituídos no âmbito do CISMEPI na data da expedição desta consolidação; b) Que venham a ser instituídos em caráter permanente e de forma complementar através do Estatuto do CISMEPI; II - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos: Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa criado ou estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISMEPI; b) Constantes de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CISMEPI. §1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMEPI se encontram indicados no Anexo I deste instrumento. §2° O Estatuto do CISMEPI, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMEPI; II - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo III, tabela 2, e respectivas atualizações; III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente; IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se: a) a motivação do ato; b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos; V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio. §3° O CISMEPI, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecido no §2° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados. §4° O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1° do art. 169 da Constituição da República de 1988. §5° Visando atendimento das hipóteses do inciso II do caput desta cláusula, fica autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI e/ou da vigência do contato de programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput desta cláusula; II - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente; III - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições, denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do seu respectivo objeto; IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo III, tabela 2, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica. §6° Os vencimentos constantes do Anexo III, tabelas 1 e 2, deste instrumento observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral. §7° Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor atualizado e consolidado do Anexo III, tabelas 1 e 2. CLÁUSULA 28ª. Por ato do Presidente do CISMEPI, respeitada a concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária sendo admitido, inclusive, a ampliação de sua jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei. CLÁUSULA 29ª. O quadro de pessoal do Consórcio será composto: I - Pelos empregos públicos permanentes descritos no Anexo I deste instrumento e, ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do CISMEPI; II - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser contrato de programa que venha a ser firmado. § 1º O Anexo III, tabela 2 deste Instrumento, fixa os parâmetros a serem observados na instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISMEPI, observado, em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27ª deste instrumento. § 2º O Anexo III, tabela 1, fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos do CISMEPI já existentes e listados no Anexo I, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam: I - Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público; II - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; III ? Empregos temporários sujeitos a processo seletivo; §3° As funções gratificadas somente poderão ser pagas aos empregados integrantes do quadro permanente do Consórcio e serão calculadas mediante aplicação de percentual que venha a ser indicado no Estatuto do CISMEPI tendo por base de cálculo o valor do menor vencimento do CISMEPI. §4° Ressalvada a hipótese de participação em comissão temporária, e observada a restrição de eventual incompatibilidade, é vedado o pagamento cumulativo simultâneo de função gratificada aos empregados do Consórcio, sendo autorizado, no caso de acúmulo de funções, o pagamento de maior valor. §5° A gratificação de função deverá ser exercida pelos empregados do Consórcio sem prejuízo do exercício das atribuições do emprego de origem, exceto quanto ao exercício da função gratificada de atividade que seja declarada de dedicação exclusiva, no Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 âmbito do Consórcio, permitido o exercício de atividades privadas que não gerem incompatibilidade ou conflito com as atribuições exercidas pelo Consórcio. §6° Os ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, poderão, eventualmente, realizar atribuições típicas das funções gratificadas, vedado, contudo, o pagamento de qualquer adicional em razão deste exercício. §7º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas: I - Redução de 100% de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas. II ? Se o estabelecido no inciso I não for suficiente deverá ser feita redução de no mínimo 20% de despesas com empregos em comissão. III ? Se o estabelecido nos incisos I e II não for suficiente deverá ser feita redução de no mínimo 50% de despesas dos contratados temporários. IV ? Se o estabelecido nos incisos I, II, e III não for suficiente poderá ser feita a dispensa de empregados concursados. §8º O disposto no inciso IV deverá observar o disposto na cláusula 31ª. CLÁSULA 30ª. Os empregados do C onsórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto: I - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração; II - Para atendimento de demandas temporárias III - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio ou instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISMEPI. § 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio. § 2º Após o Presidente do CISMEPI subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência. CLÁUSULA 31ª A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da observância do devido processo legal na forma do regulamento de pessoal. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Parágrafo único. Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório para a demissão. CLÁUSULA 32ª Será permitindo aos empregados públicos concursados o afastamento para o exercício de emprego em comissão no âmbito do CISMEPI nos termos do que prever o regulamento pessoal. §1° Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municípios consorciados desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o regulamento pessoal. §2º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão demitidos. §3º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo próprio de pessoal do Consórcio. CLÁUSULA 33ª A contratação por tempo determinado será efetivada para: I - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público; II - Atendimento aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere que venha a ser firmado pelo CISMEPI. § 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento: I - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição; II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital de chamamento. §2° Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que observarão o seguinte procedimento: Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 I - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no mínimo dois dias úteis para inscrição; II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos. §3º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CLÁUSULA 34ª. As contratações temporárias terão prazo de: I - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista no inciso I do caput da cláusula 33ª; II - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa, convênio, parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula 33ª. CAPÍTULO II Dos Contratos CLÁUSULA 35ª. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. §1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo CISMEPI, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI na hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor. §2° Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade das licitações e contratos do CISMEPI. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 DISPOSIÇÔES GERAIS CLÁUSULA 36ª. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. §1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio §2º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio. §3° O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CAPÍTULO II DOS FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL CLÁUSULA 37ª Fica criado o Fundo de Investimentos do CISMEPI, de natureza jurídica exclusivamente contábil nos termos do art. 71 da Lei n° 4.320/1964, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às despesas de capital voltadas para a realização de investimentos de planos, programas, projetos e ações voltadas ao cumprimento das finalidades e objetivos do CISMEPI. §1° Constituirão receitas do Fundo de Investimentos do CISMEPI: I - Recursos provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF decorrentes de retenções realizadas pelos CISMEPI nos pagamentos de serviços prestados por terceiros ao CISMEPI e transferidos ao CISMEPI pelos Entes consorciados através de contrato de rateio; II ? Recursos oriundos dos Municípios Consorciados consignados em lei orçamentária e seus créditos adicionais previstos em contrato de rateio destinados a: Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Manutenção de custos administrativos do CISMEPI que, ao final do exercício, após a realização de apuração financeira e orçamentária, não estejam compromissados com empenhos processados e/ou não processados, ficando autorizada a sua transferência e vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI; Manutenção de custos com ações e serviços públicos de saúde, transporte sanitário e outras destinações previstas pelo contrato de rateio, ficando condicionada a sua transferência e vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI mediante previa aprovação pela Assembleia Geral. III - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As advindas de acordos, convênios e termos de parceria; VI - Transferências de outros Fundos Especiais; VII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados. VIII - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao Fundo de Investimento CISMEPI. §2° Os recursos do Fundo de Investimento do CISMEPI serão aplicados no financiamento de despesas de capital vinculadas à aquisição de bens móveis, imóveis, equipamentos e obras civis, desde que vinculados às finalidades e objetivos do CISMEPI. §3° Fica expressamente vedada a utilização de recursos da Conta Investimento CISMEPI para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto na hipótese de aprovação pela maioria absoluta da Assembleia do CISMEPI. §4° O Fundo de Investimento ficará vinculado diretamente à Secretaria Executiva do CISMEPI, tendo sua destinação autorizada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho de Secretários. §5º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Investimento CISMEPI", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 e da despesa, sujeito a análise e fiscalização da Assembleia Geral do CISMEPI e, ainda, às normas de consolidação das contas públicas. §6º Caberá à Secretaria Executiva a Conta Investimento, sob a orientação e controle do Conselho de Secretários do CISMEPI, cabendo ao Secretário Executivo: I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho de Secretários; II - Realizar a ordenação e liquidação das despesas; III - Realizar, de forma conjunta com o Presidente do CISMEPI, a assinatura de cheques e quaisquer outras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às instituições bancárias de recursos vinculados ao Fundo de Investimento do CISMEPI; IV - Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento da Conta Investimento. CLÁUSULA 38ª Mediante proposta da Presidência, e aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral do CISMEPI, poderão ser criados, através de resolução, outros fundos de natureza contábil no âmbito do CISMEPI conforme previsto no art. 71 da Lei n° 4.320/64. CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO CLÁUSULA 39ª. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio. § 1º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços. § 2º A critério da Assembleia Geral os Entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão, mediante deliberação de quórum qualificado de maioria absoluta, ser admitidos sem a contribuição de que trata o § 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso, observado o disposto no §4° deste cláusula. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 § 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a todos os municípios que subscreveram o protocolo de intenções do CISMEPI em 10 de Outubro de 2013. §4° Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do §3°, farão jus ao patrimônio do CISMEPI na proporção da contribuição para a sua formação. CLÁUSULA 40ª Constituem patrimônio do Consórcio: I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares. III ? O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos dos §§8° e 9° da Cláusula 41ª. § 1° A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados. § 2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembleia Geral. CLÁUSULA 41ª - Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005; II - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; III - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado; IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 V - A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios consorciados ou a outros Entes da Federação, inclusive na forma de fatura/nota fiscal; VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; VII - Os auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos de natureza voluntária concedidas por entidades públicas ou privadas em razão de convênios, contratos de repasse, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias ou outros instrumentos congêneres; VIII - Os saldos do exercício vinculados aos custos de manutenção da administração do Consórcio, desde que destinados a fundo de natureza contábil mediante expressa e prévia autorização da Assembleia Geral; IX - As doações e legados; X ? O produto de alienação de seus bens livres; XI - O produto de operações de crédito; XII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; XIII - Os créditos e ações; XIV - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título; XV ? outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial; XVI ? Outros rendimentos que venham a ser instituídos no Estatuto, além daqueles previstos nesta cláusula. § 1° Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: I - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato instrumento ou no estatuto; II - Quando tenham formalizado contrato de rateio ou contrato de programa; III - Na hipótese de formalização de contrato de gestão, termo de parceria ou contratação formalizada conforme art. 2°, §1°, inciso III da Lei n° 11.107/2005. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 § 2° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas: §3° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. §4° Os contratos de programa e os contratos a que se refere o inciso III do §2° poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro. §5° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares: §6° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. §7° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CLÁUSULA 42ª. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, parcerias e outros ajustes congéneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras. PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios e outros ajustes celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007. TÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA 43ª - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao Consórcio. § 1° A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento. § 2° A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber: I - O exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços desde que os serviços não sejam prestados pelo próprio Consórcio, conforme determinado pelo §3° do art. 13 da Lei n° 11.107/2005; II - A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa. § 3° A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Entes consorciados que celebrarem contrato de programa. § 4° Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 § 5° A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios: I - Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; II - Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo; III - Tributos incidentes e encargos financeiros; IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; VIII - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; XI - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 6° A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser: I - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio económico-financeiro. III - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 § 7° Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. §8° Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada: I - A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CISMEPI; II - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações, contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISMEPI e/ou compartilhada entre os Entes Consorciados. TÍTULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA 44ª - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual. §1° O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. §2° O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com: I - Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos Entes consorciados; II ? A administração e indireta de outros Entes públicos da Federação, mesmo que não consorciados, atendidas as finalidades do Consórcio descritas na Cláusula 6ª. §3° São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam: Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 I - O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II - O modo, forma e condições de prestação dos serviços; III - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; VI ? Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; VII - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VIII - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X - As penalidades e sua forma de aplicação; XI - Os casos de extinção; XII - Os bens reversíveis; XIII - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; XV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XVI - Para foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 §4° No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: I - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. §5° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. §6° Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. §7° Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. §° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. §9° O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: I - O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 II - Extinção do Consórcio. §10 Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência. §11 No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. TÍTULO VII DA SAÍDA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I DA RETIRADA CLÁUSULA 45ª. A retirada do membro do consórcio dependerá, cumulativamente, de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal. §1° Para fins de apuração de obrigações, direitos e deveres, será considerada como data de retirada de Município o primeiro dia útil seguinte aquele em que se der, de forma cumulativa, os requisitos constantes do caput desta cláusula. §2° O Município que promover a retirada do Consórcio será responsável pelo pagamento das despesas de rateio até a data a que se refere o §1° desta cláusula. CLÁUSULA 46ª. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o Consórcio e consorciado que se retira. § 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de; I - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral. II ? Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 III ? Reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela Assembleia Geral. § 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do Consórcio. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO CLÁUSULA 47ª. São Hipóteses de exclusão do Ente consorciado; I ? A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II ? A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia Geral; § 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. § 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado. CLÁUSULA 48ª. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesa e ao contraditório. § 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio. § 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la. § 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 TÍTULO VIII DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚ BLICO CLÁUSULA 49ª. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios. § 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral. § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa á obrigação. §3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 32ª do presente instrumento. § 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em assembleia, mediante aprovação da maioria absoluta do Entes consorciados, condicionado a ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios consorciados. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 50ª. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e pelo regulamento de pessoal. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CLÁUSULA 51ª. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com os seguintes princípios; I ? Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II - Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; III ? Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV ? Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V ? Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. Parágrafo único. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. CLÁUSULA 52ª. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de Consórcio Público. CLÁUSULA 53ª O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais: I ? Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de Secretários; II ? Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio; III ? Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio. IV ? Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio; Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 V ? Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio. §1° A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio. §2° Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido. §3° Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a numeração será continua, independentemente do exercício financeiro. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 54ª Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na Cláusula 8ª ficarão automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela Assembleia Geral. CLÁUSULA 55ª. O atual plano de Empregos Públicos e Salários permanecerá até que seja elaborado o regulamento de pessoal do Consórcio. PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal deverão ser os atuais empregos públicos do CISMEPI readequados as normais deste Contrato de Consórcio Público, respeitado o art. 468 da Consolidação das leis do trabalho. CLÁUSULA 56ª. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios Consorciados. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CLÁUSULA 57ª Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, da Lei n° 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou contratar de acordo com as normas da citada Lei n° 14.133/2021 ou de acordo com a lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02. §1° O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021. §2° Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei n° 8666/93 e lei n° 10.520/02 até o decurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021. §3° O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei n° 14.133/2021. §4° A partir do decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021, eventuais referências à Lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02 em normas e regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do art. 191, ambos da Lei n° 14.133/2021. CLÁUSULA 58ª Esta Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CISMEPI é integrada pelos seguintes complementas na forma de anexos: I ? Anexo I contendo o quadro de empregos; II ? Anexo II contendo as atribuições e requisitos dos empregos; III ? Anexo III, tabela 1 contendo os níveis de vencimentos dos empregos já existentes no CISMEPI listados no Anexo I; IV ? Anexo III, tabela 2, contendo os níveis de vencimento de parâmetro na hipótese de instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do Consórcio. V ? Anexo IV contendo o organograma do Consórcio. CLÁUSULA 59ª. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade, Estado de Minas Gerais. Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CLÁUSULA 60ª. O presente instrumento é formalizado por assinatura eletrônica qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados, subscritores desta consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020. Parágrafo único. Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a publicação desta consolidação: I ? Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da consolidação do contrato do Consórcio; II ? Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada ?internet? mantido pelo Consórcio. João Monlevade, 21 de Dezembro de 2023. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Laércio José Ribeiro Presidente CISMEPI Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães Prefeita do Municipio de Bela Vista De Minas Saulo Morais de Castro Prefeito do Município de Catas Altas Txai Silva Costa Prefeito do Município de Nova Era Augusto Henrique da Silva Prefeito do Município de Rio Piracicaba Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS LAERCIO JOSE RIBEIRO:1950868 9668 Assinado de forma digital por LAERCIO JOSE RIBEIRO:19508689668 Dados: 2024.01.04 09:18:33 -03'00' AUGUSTO HENRIQUE DA SILVA:06181475605 Assinado de forma digital por AUGUSTO HENRIQUE DA SILVA:06181475605 Dados: 2024.01.08 11:29:25 -03'00' TXAI SILVA COSTA:11751997618 Assinado de forma digital por TXAI SILVA COSTA:11751997618 Dados: 2024.01.15 09:19:40 -03'00' RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Fernando Rolla Prefeito do Município de São Domingos do Prata Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS Assinado digitalmente por: Fernando Rolla CPF: ***.526.006-** Certificado emitido por AC São Domingos do Prata RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Anexo I Empregos Públicos Emprego Público CBO Provimento N° Vagas Vencimento (R$) Agente Administrativo 411010 Efetivo 1 2.246,51 Agente Administrativo II 411010 Efetivo 1 2.471,16 Analista de Contratos 142105 Efetivo 1 2.695.81 Analista de RH e Departamento Pessoal 252405 Efetivo 1 2.246,51 Auxiliar Administrativo 411005 Efetivo 6 1.701,33 Auxiliar de Serviços Gerais ( *) 514320 Efetivo 1 1.412,00 Bioquímico 223415 Efetivo 1 3.597,00 Chefe de Setor Ambulatório ( *) 410105 Comissionado 1 3.979,60 Chefe do Setor de Licitação Compras e Contratos 410105 Comissionado 1 3.061,23 Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 410105 Comissionado 1 3.061,23 Chefe Setor de Faturamento 410105 Comissionado 1 3.061,23 Controlador Interno 410105 Comissionado 1 3.061,23 Coordenador Adm. Setor De Marcação 142105 Comissionado 1 3.673,48 Coordenador Administrativo 515120 Comissionado 1 3.673,48 Coordenador de Contratos 142105 Comissionado 1 3.367,36 Coordenador de Enfermagem ( *) 131210 Comissionado 1 6.340,65 Diretor de Faturamento 142105 Comissionado 1 3.979,60 Encarregado de Serviços Gerais ( *) 410105 Efetivo 1 1.694,40 Motorista 782305 Efetivo 1 2.225,00 Secretário Executivo 252305 Comissionado 1 11.608,80 Técnico de Enfermagem ( *) 322205 Efetivo 1 3.325,00 Técnico de Radiologia 324115 Efetivo 1 2.284,00 Tesoureiro 353230 Efetivo 1 3.061,23 Enfermeiro ( *) 223505 Comissionado 2 4.750,00 ( *) Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Anexo II Atribuições e Requisitos dos Empregos Públicos Denominação Emprego Público Descrição das atribuições Requisitos COORDENADOR ADMINISTRATIVO Coordenar as atividades relacionadas aos controles e registros da entidade visando qualidade e segurança dos mesmos e o cumprimento de prazos estabelecidos pelo Consórcio, Coordenar as atividades administrativas e prestação de serviços de apoio necessário ao funcionamento do Consórcio, Controlar e conservar o patrimônio do Consórcio, Coordenar o registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos e documentos administrativos, Orientar e acompanhar a organização, limpeza e disciplina na Unidade visando seu bom desempenho e contribuição para o Consórcio, Cuida da parte burocrática da unidade controlando o fluxo de material trânsito de correspondência além de intermediar assuntos referentes à administração do pessoal junto a Sede, Diariamente coordena e/ou executa tarefas administrativas de ordem geral. Acompanha e analisa os indicadores de desempenho definidos, em conjunto com a equipe, conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas visando a assegurar o seu desenvolvimento, crescimento e continuidade em conjunto com as demais coordenações assegurando a segurança do paciente. Ensino Médio ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS Coordenar a limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, limpeza dos banheiros, desinfecção dos consultórios que atendem o urologista, proctologista, ginecologia e sala de curativo entre outros. Todas as atividades são exercidas no Núcleo de Atendimento. Ensino Fundamental AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, limpeza dos banheiros, Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 CHEFE DO SETOR DE AMBULATORIO Atendimento recepção. Retirada e arquivamento de prontuários. Distribuição de agenda médica on-line. Atendente telefone. Suporte paciente dentro da unidade . Troca das almotolias de 7/7 dias . Auxiliar o médico dentro da sala de procedimento. Aplicar injetável, auxiliar o profissional no uso de instrumentais, retirada de gesso, retirada de sutura, retirada e recolocação de tala gessada, curativos infectados e secos, lavagem de material contaminado e preparo para esterilização, desinfecção de consultórios e sala de procedimentos _ curativos, manuseio de material perfuro cortante ex: lâmina de bisturi, agulhas etc. Confecção de tala gessada. Organização de todo o ambiente para o atendimento diário. AUXILIAR ADMINISTRATIVO Responsável pelas marcações de consultas e exames do município de João Monlevade, encaminha procedimentos aos fornecedores, cobrança de marcação, liberação de agenda de consultas no sistema, responsável pela agenda de consultas oftalmológicas, atualização de cadastro de pacientes no sistema, realização de orçamentos... Ensino Médio SECRETARIA EXECUTIVA Responsável pela administração geral do Consorcio, por dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consorcio, supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao consorcio, coordenação da gestão orçamentaria e financeira, realizar, acompanhar e orientar contratos... Curso Tecnólogo/ Superior ANALISTA DE RH E DEPARTAMENTO PESSOAL Responsável por todas as rotinas do Departamento de Pessoal (fechamento e calculo de folha, cálculo de encargos, envios de obrigações acessórias, cadastro de funcionários, admissão, demissão , marcação de periódicos....). Auxiliar na parte contábil, lançamento de receitas, emissão de relatórios, empenhar, liquidar, baixa de pagamentos, conferencia de Nf... Ensino Médio COORDENADOR ADM. SETOR DE MARCAÇÃO Agendamento, cancelamento, remarcação de exames e consultas dos Municípios de Catas Altas, Rio Piracicaba, Nova Era, Bela Vista de Minas e São Domingos do Prata, realização de orçamentos de exames e consultas, liberação de agenda para especialidades, responsável por atender e transferir todas as ligações. Responsável por acompanhar e orientar em todas as atividades do setor Ensino Médio COORDENADORA DE CONTRATOS Conferencia de faturas, ajuste no CNES, atualização de fornecedores no sistema do consórcio, cadastro de contratos, liberar saldo quendo solicitado pelos municípios, preenchimento de relatórios, conferencia do SISCAN, conferir NF de acordo com contrato, Fornecer treinamento Ensino Médio Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 contínuo para a equipe, mantendo-os atualizados sobre mudanças nas políticas e procedimentos. CHEFE SETOR LIC.COM.CONTRATOS Lançamentos de processos, fechamento do mês, elaboração de contratos ( processo Licitatório em modo geral: edital extrato, publicação, termo aditivo) Ensino Médio AUXILIAR ADMINISTRATIVO Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor. Ensino Médio AUXILIAR ADMINISTRATIVO Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor. Ensino Médio AUXILIAR ADMINISTRATIVO Agendamento de consultas e exames de carga viral, lançamento de consultas no sistema do consórcio, faturamento das consultas, acolhimento de pacientes. Ensino Médio DIRETORA DE FATURAMENTO Conferencia de FPO's, CNES,SIGTAP, APAC's e sínteses. Realização do processo de BPA individualizado, SISCAN e APAC. Encerrar e conferir SISCAN. Alimentação de planilhas SES, relatório NÃO SAI para a GRS Itabira. Geração de relatórios PPI, EXTRA TETO e NÃO PPI. Solicitação e conferencia de NF. Conferencia do faturamento. Responsável por acompanhar e orientar todas as rotinas do setor de faturamento. Ensino Médio CONTROLADOR INTERNO Emissão de parecer, fiscalização e orientação aos setores, elaboração de relatórios, autorização de compras e pagamentos (fornecedores, prestadores e encargos) Ensino Superior Direito, Administração ANALISTA DE CONTRATOS Cadastro de contratos, conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor. Ensino Médio COORDENADOR DE ENFERMAGEM Responsável técnica ? RT, retirada prontuário e preparo consultório, atendimento ao público na recepção, liberação agenda mensal para os municípios, fechamento mensal do faturamento, prestação assistência direta ao paciente, retirada do paciente da ambulância e maca para cadeira de rodas, retirada de ponto, retirada gesso, curativo, administração injetáveis, preparação material para infiltração. Assistência ao médico em procedimentos, limpeza e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia, preparo material para esterilização. Ensino Superior Enfermagem Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 AUXILIAR ADMINISTRATIVO Lançamentos de NF, execução de orçamento, processo de Licitação. Ensino Médio TESOUREIRA Coordenar as atividades relacionadas aos controles e registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade, conferência de extrato bancário, cobrança aos municípios consorciados, pagamento de prestadores e funcionários, emissão de cheque e envio de FPM. Ensino Médio AGENTE ADMINISTRATIVO II Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor. Ensino Médio CHEFE DE SETOR CONTABILIDADE Supervisionar as atividades contábeis, garantir conformidade com normas e regulamentos, liderar a equipe na preparação de relatórios financeiros e colaborar com outras áreas da empresa para fornecer informações precisas sobre a situação financeira da organização. Ensino Médio MOTORISTA Operar veículos de forma segura e obedecer às regras de trânsito, Realizar verificações regulares do veículo antes e após o uso para garantir que esteja em boas condições, Relatar qualquer problema mecânico e garantir a manutenção adequada, Manter todos os documentos necessários atualizados, incluindo licenças de condução, registros do veículo e qualquer outra documentação relevante, Limpeza e Manutenção Interna, Manter a limpeza interna do veículo, incluindo a remoção de lixo e a garantia de um ambiente agradável. Ensino Médio BIOQUIMICO Gestão de Amostras: Receber, identificar e processar amostras biológicas, como sangue, urina ou tecidos, com precisão e seguindo protocolos de biossegurança. Análises Bioquímicas: Realizar análises laboratoriais específicas Interpretação de Resultados: Avaliar e interpretar os resultados das análises, comparando-os com padrões de referência e identificando possíveis discrepâncias. Registro e Documentação: Manter registros precisos de todas as análises realizadas, garantindo a rastreabilidade e a confiabilidade dos dados. Ensino Superior Bioquímico Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Comunicação: Comunicar eficientemente os resultados aos profissionais de saúde responsáveis e, quando necessário, aos pacientes, respeitando normas de confidencialidade. Manutenção de Equipamentos: Zelar pela manutenção adequada dos equipamentos de laboratório, assegurando seu bom funcionamento . Atualização Profissional : Manter-se atualizado sobre avanços científicos e tecnológicos na área bioquímica, participando de cursos e eventos educacionais. Cumprimento de Normativas: Garantir o cumprimento de normas regulatórias e éticas relacionadas às práticas laboratoriais TECNICO EM RADIOLOGIA Operar equipamentos de imagem médica, realizar exames radiológicos e garantir a segurança do paciente durante os procedimentos, colaborar na preparação e posicionamento dos pacientes para obter imagens precisas, processamento de filmes radiográficos e a manutenção adequada dos equipamento Técnico em Radiologia TECNICO EM ENFERMAGEM Executar procedimentos de enfermagem, seguindo padrões e protocolos estabelecidos, Prestar assistência direta aos pacientes, monitorando sinais vitais e observando condições gerais, Trabalhar em conjunto com enfermeiros, médicos , Manter registros precisos e atualizados dos cuidados prestados. Técnico em Enfermagem AGENTE ADMINISTRATIVO Serviços administrativos do consórcio, Serviços e ações em saúde realizadas pelo CISMEPI de forma direta e indireta, Atendimento a pacientes, incluídos os serviços de arquivamento de informações dos tratamentos Ensino Médio CHEFE SETOR DE FATURAMENTO Garantir a eficiência dos processos de faturamento, revisando regularmente para otimizar a produtividade ,Coordenação de Equipe:* Liderar a equipe de faturamento, atribuindo responsabilidades e oferecendo suporte para garantir um desempenho eficaz, Garantir Conformidade, Assegurar que todas as faturas estejam em conformidade com regulamentos fiscais e requisitos legais, Abordar problemas ou discrepâncias nas faturas de maneira eficaz, colaborando com outras equipes, se necessário, Identificar oportunidades para melhorar eficiência e precisão nos processos de faturamento, implementando mudanças quando necessário, Garantir que todas as faturas sejam Ensino Médio Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 emitidas dentro dos prazos estabelecidos, evitando atrasos que possam impactar negativamente nos fluxos de caixa, Realizar análises regulares de dados de faturamento para identificar padrões, tendências e áreas de melhoria, Avaliação de Desempenho:* Avaliar o desempenho da equipe regularmente e implementar estratégias para melhorar a eficiência e a qualidade do trabalho. ENFERMEIRO Supervisionar equipes de técnicos e auxiliares de enfermagem, Manter os prontuários médicos atualizados; Manter os prontuários médicos atualizados, Responsável técnica ? RT, Assistência ao médico em procedimentos, limpeza e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia, preparo material para esterilização. Ensino Superior Enfermagem Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Anexo III Tabela 1 Vencimentos Empregos Públicos Existentes Listados no Anexo I Emprego Público Vencimento (R$ ) Secretário Executivo 11.608,80 Coordenador de Enfermagem ( *) 6.340,65 Enfermeiro ( *) 4.750,00 Chefe de Setor Ambulatório ( *) 3.979,60 Diretor de Faturamento 3.979,60 Coordenador Adm. Setor De Marcação 3.673,48 Coordenador Administrativo 3.673,48 Bioquímico 3.597,00 Coordenador de Contratos 3.367,36 Técnico de Enfermagem ( *) 3.325,00 Chefe do Setor de Licitação Compras e Contratos 3.061,23 Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 3.061,23 Chefe Setor de Faturamento 3.061,23 Controlador Interno 3.061,23 Tesoureiro 3.061,23 Analista de Contratos 2.695.81 Agente Administrativo II 2.471,16 Técnico de Radiologia 2.284,00 Agente Administrativo 2.246,51 Analista de RH e Departamento Pessoal 2.246,51 Motorista 2.225,00 Encarregado de Serviços Gerais ( *) 1.694,40 Auxiliar Administrativo 1.701,33 Auxiliar de Serviços Gerais ( *) 1.412,00 ( *) Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Anexo III Tabela 2 1 Parâmetro de Vencimentos Referente a Criação de Novos Empregos Públicos no Estatuto do Consórcio Nível Valor 1 R$ 1.412,00 2 R$ 1.482,60 3 R$ 1.556,73 4 R$ 1.634,56 5 R$ 1.716,29 6 R$ 1.802,10 7 R$ 1.892,21 8 R$ 1.986,82 9 R$ 2.086,16 10 R$ 2.190,46 11 R$ 2.299,98 12 R$ 2.414,97 13 R$ 2.535,72 14 R$ 2.662,51 15 R$ 2.795,64 16 R$ 2.935,42 17 R$ 3.082,19 18 R$ 3.236,30 19 R$ 3.398,11 20 R$ 3.568,01 21 R$ 3.746,41 22 R$ 3.933,73 23 R$ 4.130,42 24 R$ 4.336,94 25 R$ 4.553,78 26 R$ 4.781,47 27 R$ 5.020,54 28 R$ 5.271,57 29 R$ 5.535,14 30 R$ 5.811,90 31 R$ 6.102,49 32 R$ 6.407,61 1 Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto do Consórcio Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 33 R$ 6.727,99 34 R$ 7.064,39 35 R$ 7.417,60 36 R$ 7.788,48 37 R$ 8.177,91 38 R$ 8.586,79 39 R$ 9.016,13 40 R$ 9.466,93 41 R$ 9.940,28 42 R$ 10.437,29 43 R$ 10.959,16 44 R$ 11.507,12 1 Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto do Consórcio Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Anexo IV Organograma do Consórcio Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS RUA SANTA LÚCIA, 291 ? ACLIMAÇÃO ? JOÃO MONLEVADE ? MG CEP: 35.930 ? 117 ? TELEFAX: 31- 3852-2970 Esse documento foi assinado por LAERCIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): LAERCIO JOSE RIBEIRO - Assinador Serpro (CPF ***.086.896-**) em 03/01/2024 15:49 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil LAERCIO JOSE RIBEIRO (CPF ***.086.896-**) em 04/01/2024 09:18 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil Fernando Rolla (CPF ***.526.006-**) em 05/01/2024 13:20 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/D5RNC-HLH2H-PU8US- FUKBS . Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação: https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate .