Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N.º 2.397, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de 10% (dez por cento) das barracas ou espaços para exposição e comercialização de produtos destinados às pessoas com diabetes, em eventos públicos realizados ou custeados pelo poder público municipal, e dá outras providências. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Era obrigado a reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de barracas ou espaços destinados à exposição e comercialização de produtos alimentícios em eventos públicos realizados, organizados, apoiados ou custeados com recursos públicos municipais, para a venda exclusiva de produtos voltados às necessidades de pessoas com diabetes. §1º Entende-se por produtos voltados às pessoas com diabetes aqueles com baixo ou nenhum teor de açúcar, diet, zero açúcar ou elaborados especificamente para o controle glicêmico, bem como materiais de monitoramento ou educação em saúde sobre o tema. §2º A reserva prevista no caput deverá ser garantida em feiras, festas, exposições, festivais gastronômicos e demais eventos promovidos ou subvencionados pelo Poder Público Municipal, direta ou indiretamente. Art. 2º A seleção dos expositores ou comerciantes para os espaços reservados deverá priorizar empreendedores locais e poderá ser realizada conforme já executado. Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão garantir a adequada sinalização e identificação das barracas ou espaços reservados, de forma visível ao público. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pela organização do evento às penalidades previstas em regulamento. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE AGOSTO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito