Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N. º 2.204 DE 26 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei, em cumprimento ao § 9° do artigo 198, da Constituição Federal, estabelece o valor do vencimento do Agente Comunitário de Saúde ? ACS, e Agente de Combate a Endemias ? ACE, em R$2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) correspondentes a 02 (dois) salários mínimos vigentes. Art. 2° A revisão geral anual, garantida pelo artigo 37, inciso X, ocorrerá, exclusivamente, quando da fixação anual do salário mínimo, nos termos do inciso IV do artigo 7º, ambos da Constituição Federal. § 1º A revisão geral anual dos vencimentos somente será paga após normatização e/ou repasse dos valores pelo Ministério da Saúde. § 2º A Revisão Geral Anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos pelos demais servidores municipais. Art. 3° Nos termos do § 7°, do artigo 198, da Constituição Federal, os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde ? ACS e Agentes de Combate a Endemias ? ACE, são de responsabilidade da União, competindo ao Município o adicional previsto no § 10, da mesma Constituição Federal, cujas condições para pagamento serão estabelecidas por laudo técnico próprio. § 1° Os valores repassados pela União serão correspondentes ao número de Agentes Comunitários de Saúde ? ACS e Agentes de Combate a Endemias ? Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ACE, constantes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ? SCNES. § 2° Aos Agentes Comunitários de Saúde ? ACS e Agentes de Combate a Endemias ? ACE, que não constam no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ? SCNES, mas que possuem vínculo com o Município, ficam asseguradas as mesmas regras salariais, previstas nesta Lei. Art. 4º Os efeitos financeiros desta lei serão retroativos a partir do mês de maio de 2022. Art. 5º Esta Lei revoga o art. 4º da Lei Municipal N.º 1.807, de 30 de abril de 2010 e entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Era, MG, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal Publicada em 26/07/2022