DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - ME RRuuaa FFrraanncciissccaa PPeerreeiirraa ddaa SSiillvvaa,, nnúúmmeerroo 44 EEmmpprreessaarriiaall CCeenntteerr Fone/fax nº (18)3271-3975 CCEEPP 1199..440099--551188 -- PPrreessiiddeennttee VVeenncceessllaauu--SSPP.. CNPJ Nº 60.122.813/0001-86 IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO EESSTTAADDUUAALL NNºº 556633..111144..118888..111199 ee--mmaaiill:: ddccppppnneeuuss@@oouuttllooookk..ccoomm 1 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS. REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 069/2026. DATA DO CERTAME: 03/08/2026 A empresa DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.122.813/0001-86 e Inscrição Estadual nº 563.114.188.119, com sede na Rua Francisca Pereira da Silva, número 4, Empresarial Center, nesta praça e Comarca de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, por intermédio de seu sócio administrador, infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão do Pregoeiro que declarou a inabilitação desta Recorrente na sessão pública realizada no dia 06/08/2026, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1 - DA TEMPESTIVIDADE O prazo para a apresentação das razões recursais iniciou-se em 07/08/2026 e encerrar-se-á em 11/08/2026, cumprindo rigorosamente o interstício de 3 (três) dias úteis previsto na legislação vigente. O presente recurso é, portanto, manifestamente tempestivo. DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - ME RRuuaa FFrraanncciissccaa PPeerreeiirraa ddaa SSiillvvaa,, nnúúmmeerroo 44 EEmmpprreessaarriiaall CCeenntteerr Fone/fax nº (18)3271-3975 CCEEPP 1199..440099--551188 -- PPrreessiiddeennttee VVeenncceessllaauu--SSPP.. CNPJ Nº 60.122.813/0001-86 IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO EESSTTAADDUUAALL NNºº 556633..111144..118888..111199 ee--mmaaiill:: ddccppppnneeuuss@@oouuttllooookk..ccoomm 2 2 - DOS FATOS Esta Recorrente participou do certame acima referenciado, ofertando a proposta comercial mais vantajosa para a Administração Pública para o item/lote 1, o valor de R$ 829,00; item 2 o valor de R$ 1.418,00; item 4 o valor de R$ 1.862,00; item 7 o valor de R$ 207,00, item 8 o valor de R$ 420,00 e por fim para o item 10 o valor de R$ 520,00, totalizando o valor final da proposta em R$ 65.682,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais), conforme sessão pública encerrada em 03/08/2026. Contudo, o Douto Pregoeiro decidiu por bem reabrir a sessão pública em 06/08/2026, inabilitando a empresa Recorrente, nos itens/lotes acima mencionados, com os seguintes argumentos, ipsis litteris: ?Fornecedor 03 devido ao princípio da igualdade/isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, os requisitos de habilitação técnica devem estar plenamente atendidos e comprovados na data da sessão de julgamento. Conforme jurisprudência e doutrina aplicáveis às licitações públicas, o mero protocolo de pedido de alteração ou a expectativa de deferimento perante o órgão ambiental (CETESB) não substitui a efetiva Licença de Operação (LO) emitida e válida em nome do licitante. O Termo de Cessão de Direitos celebrado possui natureza estritamente particular e depende de condição suspensiva (a efetiva homologação e aprovação da CETESB) para produzir efeitos perante a Administração Pública?. Entretanto, conforme restará demonstrado, tal decisão configura manifesto excesso de formalismo, em evidente detrimento do interesse público. 3 - DO DIREITO 3.1 - DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO O Pregoeiro baseando-se em referida fundamentação inabilitou a empresa Recorrente, todavia, cumpre esclarecer que a Licença Ambiental de Operação (LO) possui natureza propter rem, isto é, adere ao empreendimento e à unidade produtiva onde a atividade é desenvolvida, figurando a empresa apenas como sua proprietária e responsável legal. Por ser emitida especificamente para o local e para a atividade licenciada, a LO vincula-se ao projeto instalado, sendo juridicamente descabido exigir que uma filial ou nova sede possua licença autônoma dissociada daquela que atesta a regularidade da planta industrial onde os serviços serão efetivamente executados. DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - ME RRuuaa FFrraanncciissccaa PPeerreeiirraa ddaa SSiillvvaa,, nnúúmmeerroo 44 EEmmpprreessaarriiaall CCeenntteerr Fone/fax nº (18)3271-3975 CCEEPP 1199..440099--551188 -- PPrreessiiddeennttee VVeenncceessllaauu--SSPP.. CNPJ Nº 60.122.813/0001-86 IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO EESSTTAADDUUAALL NNºº 556633..111144..118888..111199 ee--mmaaiill:: ddccppppnneeuuss@@oouuttllooookk..ccoomm 3 Nesse contexto, esta Recorrente colacionou aos autos a competente licença ambiental expedida pela CETESB, com validade regular até 12/05/2032, acompanhada do Termo de Cessão de Direitos e Obrigações firmado com a empresa DC Comércio e Recauchutagem de Pneus Ltda. Tais documentos conferem plena validade e eficácia jurídica ao negócio celebrado, assegurando o direito de uso da referida planta industrial licenciada para o estrito cumprimento do objeto licitado. Ademais, cumpre registrar que o referido instrumento estabelece, em sua Cláusula Segunda, que a Cessionária (empresa DCP) assume a responsabilidade integral pelo cumprimento de todas as condicionantes, restrições, medidas mitigadoras e exigências técnicas constantes da referida licença ambiental. Outrossim, a Cláusula Quarta prevê a obrigação solidária das partes em adotar as providências administrativas perante a CETESB para formalizar o pedido de alteração de titularidade, estipulando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para tanto, contudo, a empresa Recorrente já protocolou o pedido junto ao órgão ambiental (CETESB). (documentos anexos) 3.2 - DO TERMO DE CESSÃO Resta evidente que o Termo de Cessão regularmente pactuado entre as empresas não constitui mera ficção jurídica, devendo produzir todos os seus efeitos perante o certame. O artigo 425 do Código Civil garante a liberdade das partes para estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais da legislação civil, in verbis: ?Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código?. Ademais, o regramento do trespasse e da transferência de estabelecimento, esculpido nos artigos 1.142 a 1.149 do mesmo diploma legal, confere amparo à transmissão de ativos, passivos e das respectivas autorizações operacionais, incluindo-se, por óbvio, a Licença de Operação Ambiental, cuja natureza jurídica vincula-se estritamente ao empreendimento. Sobretudo, porque as operações estão sendo transferidas da empresa cedente (DC) para a cessionária (DCP), sendo que o ?empreendimento? possui alvará de localização, certificado de regularidade DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - ME RRuuaa FFrraanncciissccaa PPeerreeiirraa ddaa SSiillvvaa,, nnúúmmeerroo 44 EEmmpprreessaarriiaall CCeenntteerr Fone/fax nº (18)3271-3975 CCEEPP 1199..440099--551188 -- PPrreessiiddeennttee VVeenncceessllaauu--SSPP.. CNPJ Nº 60.122.813/0001-86 IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO EESSTTAADDUUAALL NNºº 556633..111144..118888..111199 ee--mmaaiill:: ddccppppnneeuuss@@oouuttllooookk..ccoomm 4 expedido pelo IBMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e demais licenças pertinentes ao exercício de seu objeto social (recapagem, recauchutagem e reforma de pneus). 3.3 ? DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Além de tudo já mencionado, cumpre asseverar que sequer foi solicitada pelo edital do referido pregão a apresentação de Licença de Operação Ambiental como condição para habilitação. Se olharmos atentamente o item 12 ? DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e todos os seus SUBITENS (12.3 HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, 12.4 HABILITAÇÃO JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, 12.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, 12.6 DECLARAÇÕES e 12.7 DOS DOCUMENTOS), sequer se menciona que estava sendo exigida Licença de Operação Ambiental vigente e em nome da licitante. O edital é a lei interna do certame. Exigir documento não listado expressamente no capítulo de habilitação viola frontalmente o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o Princípio do Julgamento Objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/21. 3.4. DA INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO ISOLADA NO TERMO DE REFERÊNCIA Frise-se que eventual menção isolada à licença ambiental no conteúdo do Termo de Referência não supre a omissão do Edital, tampouco autoriza a inabilitação da empresa Recorrente. O Termo de Referência presta-se a delimitar o objeto e as obrigações contratuais (fase de execução), não podendo o Pregoeiro utilizá-lo para inovar o rol taxativo de habilitação jurídica ou técnica na fase de julgamento. Havendo contradição ou dubiedade entre o Edital e seus anexos, a interpretação deve sempre prestigiar a ampliação da competitividade. 3.5 DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de licença ambiental na fase de habilitação é ilegal, configurando restrição indevida ao caráter competitivo do certame. O entendimento consolidado do TCU determina que tal comprovação só deve ser exigida da empresa vencedora, como condição para a assinatura do contrato ou início da execução do objeto, sobretudo, porque a empresa DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - ME RRuuaa FFrraanncciissccaa PPeerreeiirraa ddaa SSiillvvaa,, nnúúmmeerroo 44 EEmmpprreessaarriiaall CCeenntteerr Fone/fax nº (18)3271-3975 CCEEPP 1199..440099--551188 -- PPrreessiiddeennttee VVeenncceessllaauu--SSPP.. CNPJ Nº 60.122.813/0001-86 IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO EESSTTAADDUUAALL NNºº 556633..111144..118888..111199 ee--mmaaiill:: ddccppppnneeuuss@@oouuttllooookk..ccoomm 5 Recorrente protocolou o pedido de alteração perante o órgão ambiental (CETESB) e que está na iminência de ser deferido. 3.6 DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO FORMALISMO MODERADO Inclusive, cumpre informar que a empresa DCP solicitou a concessão de prazo de 5 (cinco) dias, o qual não foi atendido pelo Pregoeiro. A condução do certame deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Art. 5º da Lei nº 14.133/21). O rigor excessivo e a negativa sumária de prazos previstos em lei ou necessários para a ampla defesa configuram formalismo exagerado. A Administração Pública não pode atuar de forma a punir sumariamente as licitantes por meras interpretações dúbias do edital, devendo sempre buscar o formalismo moderado para garantir a seleção da proposta mais vantajosa economicamente e a ampla competitividade. Lamentavelmente, tais elementos fáticos e jurídicos cruciais foram sumariamente ignorados pelo ilustre Pregoeiro, o que eiva o ato de inabilitação em flagrante nulidade por ausência de motivação legítima. Portanto, resta incontestável que, à luz da legislação e das provas colacionadas, a inabilitação desta Recorrente revelou-se manifestamente indevida. Tal ato administrativo, além de ilegal, impõe severo e injustificado prejuízo ao erário da Municipalidade de Nova Era/MG, totalizando uma suposta perda econômica de R$ 17.058,00 (dezessete mil e cinquenta e oito reais), decorrente da não contratação da proposta mais vantajosa. 4 - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, esta Recorrente, respeitosamente, REQUER: 4.1 - O recebimento e o regular processamento do presente recurso administrativo, conferindo-lhe o efeito suspensivo legalmente previsto; DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - ME RRuuaa FFrraanncciissccaa PPeerreeiirraa ddaa SSiillvvaa,, nnúúmmeerroo 44 EEmmpprreessaarriiaall CCeenntteerr Fone/fax nº (18)3271-3975 CCEEPP 1199..440099--551188 -- PPrreessiiddeennttee VVeenncceessllaauu--SSPP.. CNPJ Nº 60.122.813/0001-86 IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO EESSTTAADDUUAALL NNºº 556633..111144..118888..111199 ee--mmaaiill:: ddccppppnneeuuss@@oouuttllooookk..ccoomm 6 4.2 - O provimento integral do recurso para reformar a decisão impugnada, anulando o ato de inabilitação com a consequente adjudicação/homologação dos itens/lotes 1; 2; 4; 7; 8 e 10, para a empresa DCP COMÉRCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ; 4.3 - Subsidiariamente, caso o ilustre Pregoeiro não exerça o juízo de retratação, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que os autos sejam remetidos com as razões recursais à autoridade superior competente para julgamento, na forma da lei. Nesses termos, P. juntada e deferimento. Presidente Venceslau-SP, 07 de agosto de 2026. ____________________________________ RAPHAEL MURILO DENIPPOTTI (RG) nº 46.138.322 SSP/SP CPF/MF nº 359.544.438-82