MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 2.129, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, no Município de Nova Era, e dá outras providências. O povo do Município de Nova Era, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação de rede no Município de Nova Era. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/12 e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO Art. 2° A utilização do sistema viário urbano do Município de Nova Era observará as seguintes diretrizes: I - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; II - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; III - Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV- Promover o desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; V - Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas; VI - Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII - Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS Seção I Do Serviço Art. 3° O direito ao uso do Sistema Viário Urbano do Município de Nova Era para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado de passageiros somente será conferido a aplicativos ou outras plataformas digitais de transporte, credenciados no Município de Nova Era. Parágrafo único. A exploração do serviço fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos ou outras plataformas digitais de transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa. Seção II Da Política de Preços e Tributação Art. 4° A liberdade de preços praticada pelos aplicativos ou outras plataformas digitais de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos respectivos motoristas. Art. 5º O uso do Sistema Viário Urbano do Município de Nova Era para exploração de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado de passageiros pelos motoristas credenciados de aplicativos ou outras plataformas digitais de transporte, deverão atender as disposições contidas no Código Tributário Municipal, para fins de recolhimento do tributo determinado pela Lei Federal nº13640, de 26 de março de 2018. Seção III Da Política de Cadastramento de Motoristas e Veículos Art. 6° Podem se cadastrar como motoristas para realizar o transporte remunerado privado de passageiros, aqueles que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos: I - Possuam credencial de Motorista emitida pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos; II - Apresentem bons antecedentes criminais, comprovado através de certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro; III - Apresentem certidão negativa de débitos com o Município de Nova Era; MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br IV - Possuam inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; V - Possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria ?B? ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada (EAR); VI - Possuam documento comprobatório de cadastro como condutor em plataformas tecnológicas, podendo ser feita inclusive através da cópia da tela do cadastro da plataforma; VII - Comprovem a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por pessoa. Art. 7º Os veículos para serem cadastrados deverão preencher os seguintes requisitos: I - O veículo deverá possuir no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação no momento da vistoria; II - Ter capacidade mínima de 05 (cinco) e máxima de 07 (sete) passageiros, incluindo o motorista; III - Possuir ar-condicionado; IV - Possuir airbag V - Possuir freio ABS, VI - Possuir direção hidráulica ou elétrica; VII - Possuir porta malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros, com o banco traseiro na posição normal. VIII - Possuir identificação visual contendo o nome do aplicativo ou outras plataformas digitais de transporte a que estiver vinculado em adesivo autodestrutivo, instalado em local visível quando da prestação do serviço; e §1° O veículo que for utilizado na prestação de serviço deverá ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos, onde será observado o atendimento das exigências desta lei. §2º A Taxa de Vistoria dos Veículos será no valor de 03 (três) UTM e o comprovante de pagamento deverá ser apresentado antes da realização da vistoria. §3° Os motoristas, durante a prestação de serviço, deverão portar a credencial emitida pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos, além dos documentos pessoais de uso obrigatório, bem como, deverão: I - Tratar com urbanidade todos os passageiros; II - Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros; III - Cumprir rigorosamente, as normas prescritas nesta Lei, e nos demais atos administrativos expedidos; MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br IV - Não fazer ponto ou angariar passageiros nos pontos estabelecidos para os transportes de táxis, coletivos e ou transporte intermunicipal, ou permanecer em local não permitido pelas normas de circulação de trânsito; V - Somente efetuar o transporte de pessoas que tenham contratado o serviço pelo aplicativo, conforme regras estabelecidas por este projeto, sendo vedado parar em via pública ou em outros locais para oferecer o serviço; VI - Apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo vedado a lavagem de veículo em via pública; VII - Somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna; VIII - Manter afixado, do lado direito do para-brisa do veículo, o selo de inspeção veicular; IX - Atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município; X - Utilizar para o serviço que trata este projeto, somente o veículo cadastrado para este fim; XI- Responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município; XII - Efetuar o recolhimento de multa e/ ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido. Seção IV Das obrigações das Plataformas Tecnológicas e Afins Art. 8° Após a autorização de que trata o art. 3° desta lei, compete às Plataformas Tecnológicas e afins: I - Cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida; II - Intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação; III - Definir a tarifa cobrada dos usuários do serviço; IV - Estabelecer os critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitado o disposto nesta lei e em regulamentação específica; V - Disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações: a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços; b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação; VI - Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VII - Cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas e veículos que atendam aos requisitos fixados por esta lei; MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br VIII - Disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao Departamento Municipal de Serviços Públicos; IX - Registrar e manter, por 06 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados; X - Identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis; XI - Disponibilizar ao Departamento Municipal de Trânsito os relatórios contendo as viagens iniciadas, finalizadas ou não, as rotas e distâncias percorridas, para possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e dos motoristas; XII - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta lei, sob pena de descredenciamento; XIII - Fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital. XIV - Descredenciar motorista que tenha praticado infração administrativa, penal dolosa ou culposa, sem prejuízos da sanção cível; XVI - Garantir ao passageiro a possibilidade de cancelar a corrida em até 5 (cinco) minutos, contados a partir de sua solicitação, sem qualquer custo, caso não haja atualização do trajeto do condutor ou este esteja conduzindo em direção diversa ao local solicitado pelo passageiro; XVII - A cada credenciamento ou exclusão de motorista, a Plataforma deverá encaminhar o nome do motorista para o Departamento Municipal de Serviços Públicos. XVIII - Promover campanhas educativas de prevenção e combate ao assédio sexual, entre os condutores cadastrados em sua plataforma; CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 9° Constituem infrações ao serviço de transporte remunerado privado de passageiros: I - Realizar o serviço sem utilizar aplicativo ou outra plataforma digital de transporte; II - Organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi; III - Aliciar passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque como pontos turísticos, terminal rodoviário, supermercados, etc. IV - Operar utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo usuário do motorista operador. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br V - Realizar embarque de usuários, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. Pena - Multa de 10 UTM § 1° As multas previstas neste artigo serão dobradas em caso de reincidência do motorista; § 2° As filas virtuais por meio do aplicativo, e as aglomerações eventuais que não caracterizem ponto fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso II deste artigo; Art. 10 A violação de qualquer outro dispositivo desta norma pelos motoristas credenciados ou pelos aplicativos/plataformas digitais de transporte, implicará na aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor: I - na primeira infração: advertência, por escrito; II - a partir da segunda infração: multa no valor de 05 UTM; III - a partir da terceira infração: multa no valor de 10 UTM; IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei, e de outras normas aplicáveis a espécie, se procederá com o descredenciamento, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano através do Departamento Municipal de Serviços Públicos fiscalizar: I - Os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito de suas competências; II - Manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros para o credenciamento de veículo e de condutor; III - Receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente; IV - Acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei; Parágrafo único. Competirá ao Departamento Municipal de Serviços Públicos também solucionar os casos omissos desta Lei. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 12 As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em regulamentação específica, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e na legislação em vigor. § 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual privado remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta lei. § 2° Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à Plataforma Tecnológica com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação. Seção I Do Processo Administrativo Art. 13 Com a ciência da infração, o Departamento Municipal de Serviços Públicos lavrará o auto de infração e solicitará ao Chefe do Poder Executivo a instauração do processo administrativo para apuração dos fatos. § 1° A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos do Município e será nomeada pelo Prefeito Municipal. §2º Havendo prática reiterada da infração pelo motorista ou Aplicativo Tecnológico o presidente da Comissão Processante pode, por decisão fundamentada, suspender liminarmente a prestação dos serviços até a conclusão do processo administrativo. §3º Da decisão do presidente da Comissão Processante, a parte que se julgar prejudicada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, interpor recurso para a Autoridade Superior do Município que deverá analisar o recurso no prazo de até 05 (cinco) dias. Art. 14 Deverão ser respeitados, no processo administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 15 Com a instauração do processo administrativo, o infrator será citado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão e revelia, especificando, desde logo, as provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas. Art. 16 Sendo requerida a produção de prova testemunhal será designada audiência de instrução e julgamento, no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 17 As testemunhas eventualmente arroladas comparecerão à audiência designada, independentemente de intimação. Art. 18 A notificação de todos os atos processuais poderá ser realizada por meio eletrônico, por e-mail que deverá ser informado no ato de cadastro e/ou via Correios com AR. Art. 19 Na audiência, após a oitiva das testemunhas e do infrator, nessa ordem, será aberto o prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco), para apresentação de alegações finais do infrator. Art. 20 Finalizada a audiência, a Comissão Processante, no prazo de 05 (cinco) dias, emitirá o Parecer Final. Art. 21 Da decisão prolatada pelo presidente da Comissão Processante caberá recurso à Autoridade Superior, com interposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 22 Não caberá recurso da decisão prolatada pela Autoridade Superior. Art. 23 Todos os prazos referidos nesta seção serão contados conforme determinação do Código de Processo Civil, que também será aplicado de forma subsidiária ao processo administrativo. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. Nova Era, 5 de outubro de 2020. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 5/10/2020.