DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 1 LEI N.º 2.463, DE 09 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS, no âmbito do Município de Nova Era, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS, cuja operacionalização e regulamentação ocorrerão por decreto do Poder Executivo, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, principais e acessórios, devidos por pessoas físicas ou jurídicas ao Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou ajuizados, ainda que parcelados anteriormente. § 1º A adesão ao REFIS somente poderá ocorrer com a desistência expressa e irrevogável de eventuais ações ou defesas judiciais relativas aos débitos objeto do programa, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a extinção ou remissão de créditos em desacordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º A adesão ao REFIS poderá implicar a redução de multas, juros e encargos legais, respeitados os seguintes limites máximos: I ? até 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora; II ? até 50% (cinquenta por cento) das multas de ofício. § 1º Não haverá exclusão ou redução da atualização monetária prevista em lei. § 2º O benefício não abrangerá custas, despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios fixados judicialmente. Art. 3º Os débitos abrangidos poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, conforme regulamentação do decreto. Art. 4º O decreto regulamentar disporá, no mínimo, sobre: I ? os prazos e períodos de adesão; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 2 II ? a forma, local e prazo para requerimento; III ? os percentuais concretos de redução aplicáveis em cada edição, observados os limites desta Lei; IV ? o número máximo de parcelas a serem oferecidas, dentro do limite do art. 3º; V ? o valor mínimo de cada prestação; VI ? as hipóteses de exclusão do contribuinte do programa; VII ? o prazo para pagamento da primeira parcela; VIII ? as condições de parcelamento dos honorários advocatícios e despesas processuais, quando houver. Art. 5º Na hipótese de parcelamento, as despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios arbitrados, poderão ser parceladas juntamente com o débito principal, observada a regulamentação. Art. 6º O contribuinte perderá automaticamente os benefícios do REFIS quando: I ? deixar de pagar a parcela única na data de vencimento; II ? deixar de pagar a primeira parcela ou duas parcelas sucessivas ou alternadas, quando optar pelo parcelamento. Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará o restabelecimento integral da dívida original, com todos os acréscimos legais, descontando-se os valores pagos, autorizando-se o prosseguimento imediato da execução fiscal ou a sua propositura pela Procuradoria-Geral do Município. Art. 7º A adesão ao REFIS importa, para o contribuinte: I ? confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, inclusive de seus acréscimos legais, nos termos da legislação vigente à época do fato gerador; II ? aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação; III ? obrigação de pagar o débito consolidado nas condições estabelecidas; IV ? recolhimento dos emolumentos e custas devidas ao Município e aos serviços notariais e de protesto, quando aplicável. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 3 Parágrafo único. A confissão da dívida, de que trata o inciso I, interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Art. 8º O contribuinte que possuir parcelamento em vigor, em dia ou em atraso, poderá aderir ao REFIS, mediante cancelamento do acordo anterior, com aproveitamento dos valores pagos, que serão deduzidos do saldo devedor consolidado. Art. 9º Liquidado integralmente o débito objeto do REFIS que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá a extinção da execução e o levantamento das garantias e penhoras existentes, desde que não estejam vinculadas a outros débitos não quitados. Art. 10 A adesão ao REFIS não implicará restituição de valores já pagos, a qualquer título. Art. 11 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não gera direito adquirido, podendo ser revista nos casos de inadimplência, fraude, simulação ou descumprimento de quaisquer condições estabelecidas. Art. 12 Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 2.437, de 05 de fevereiro de 2026. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE JUNHO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 4 DECRETO Nº 2.616, DE 09 DE JUNHO DE 2026. Regulamenta a Lei Municipal nº 2.453 de 09 de junho de 2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS, no âmbito do Município de Nova Era, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.453/2026, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.453 de 09 de junho de 2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Nova Era. Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores. § 1º A adesão ao REFIS importa em: I ? confissão irrevogável e irretratável da dívida; II ? aceitação plena das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.453/2026 e neste Decreto; III ? interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional; IV ? desistência expressa e irrevogável de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais relativas aos débitos incluídos no programa. § 2º A atualização monetária dos débitos será mantida integralmente, nos termos da legislação municipal aplicável. § 3º Os benefícios previstos neste Decreto possuem caráter excepcional e interpretação restritiva, vedada sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS E FORMAS DE PAGAMENTO Art. 3º Os benefícios de redução de multas e juros incidentes sobre os débitos abrangidos pelo REFIS observarão os seguintes percentuais: I ? para os juros de mora e multas de mora: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 5 a) pagamento em cota única: redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros; b) pagamento parcelado de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas mensais: redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros; c) pagamento parcelado de 06 (seis) a 10 (dez) parcelas mensais: redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros. II ? para as multas de ofício (não tributárias): a) pagamento em cota única: redução de 50% (cinquenta por cento); b) pagamento parcelado de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas mensais: redução de 40% (quarenta por cento); c) pagamento parcelado de 06 (seis) a 10 (dez) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento). § 1º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam: I ? a atualização monetária; II ? custas judiciais; III ? despesas processuais; IV ? emolumentos cartorários; V ? honorários advocatícios. § 2º Os benefícios previstos no inciso I deste artigo, aplicam-se exclusivamente aos juros de mora e às multas de mora passíveis de redução, preservando-se integralmente o valor principal do débito e sua atualização monetária. § 3° Os benefícios previstos no inciso II deste artigo limitam-se à redução da multa de ofício não tributária, observando- se, quanto aos juros de mora e às multas de mora incidentes sobre o débito, os percentuais de redução estabelecidos nas alíneas do inciso I deste artigo, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte. Art. 4º O número máximo de parcelas será de até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo das parcelas será: I ? R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas; II ? R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas jurídicas. § 2º O débito consolidado será dividido em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo previsto neste artigo. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 5º A consolidação dos débitos ocorrerá na data da formalização da adesão ao REFIS. § 1º A consolidação compreenderá: I ? o valor principal; II ? a atualização monetária; III ? multas; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 6 IV ? juros; V ? demais encargos incidentes até a data da adesão. § 2º Após a consolidação serão aplicados os benefícios previstos neste Decreto. § 3º Os pagamentos já efetuados em parcelamentos anteriores serão abatidos do saldo consolidado. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS será de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 7º A adesão ao REFIS será realizada presencialmente perante o Departamento Municipal de Tributação. § 1º O requerimento poderá ser formalizado: I ? pelo próprio contribuinte; II ? por procurador legalmente constituído; III ? por representante legal devidamente comprovado. § 2º O requerimento deverá ser instruído, conforme o caso, com: I ? documento de identidade e CPF; II ? comprovante de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica; III ? procuração, quando houver representante; IV ? demais documentos exigidos pelo Departamento Municipal de Tributação. § 3º A adesão ao REFIS fica condicionada à assinatura do Termo de Adesão, Confissão e Reconhecimento de Dívida constante do Anexo I deste Decreto. § 4º Situações omissas serão analisadas conjuntamente pelo Departamento Municipal de Tributação e pela Procuradoria-Geral do Município. Art. 8º A adesão ao REFIS somente será considerada efetivada após: I ? o pagamento integral da parcela única; ou II ? o pagamento da primeira parcela do parcelamento. § 1º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela implicará cancelamento automático da adesão. § 2º Enquanto não efetivada a adesão, não haverá suspensão de procedimentos de cobrança. Art. 9º A primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias úteis após a formalização da adesão. Parágrafo único. As parcelas subsequentes vencerão no mesmo dia dos meses seguintes. CAPÍTULO V DOS DÉBITOS AJUIZADOS Art. 10. Na hipótese de débitos objeto de execução fiscal ou outra ação judicial, a adesão ao REFIS dependerá da comprovação, pelo interessado, da desistência expressa das ações, embargos, exceções, impugnações ou recursos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 7 relacionados aos débitos incluídos no programa. § 1º A comprovação deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral do Município em até 30 (trinta) dias da adesão, mediante apresentação do requerimento constante do Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido e assinado. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará exclusão do REFIS. Art. 11. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados juntamente com o débito principal, observando-se o limite máximo de parcelas previsto neste Decreto. § 1º A Procuradoria-Geral do Município efetuará o cálculo dos honorários advocatícios devidos. § 2º O parcelamento dos honorários seguirá o mesmo número de parcelas escolhido para o débito principal. Art. 12. O levantamento de penhoras, bloqueios e garantias judiciais ocorrerá somente após a quitação integral dos débitos incluídos no REFIS e desde que inexistam outros débitos pendentes vinculados à mesma garantia. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 13. O contribuinte perderá automaticamente os benefícios do REFIS quando: I ? deixar de efetuar o pagamento da parcela única na data de vencimento; II ? deixar de efetuar o pagamento da primeira parcela; III ? deixar de pagar 02 (duas) parcelas sucessivas ou alternadas. § 1º A exclusão do REFIS implicará: I ? restabelecimento integral da dívida original; II ? restabelecimento integral dos juros, multas e encargos anteriormente reduzidos; III ? abatimento apenas dos valores efetivamente pagos; IV ? retomada imediata da cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal. § 2º O contribuinte poderá aderir novamente ao REFIS somente enquanto vigente o prazo de adesão previsto neste Decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O contribuinte que possuir parcelamento anterior ativo poderá aderir ao REFIS mediante cancelamento formal do acordo anterior, hipótese em que os valores pagos serão compensados no saldo consolidado da dívida. Art. 15. A adesão ao REFIS não gera direito adquirido, podendo os benefícios ser cancelados nos casos de: I ? fraude; II ? dolo; III ? simulação; IV ? omissão de informações relevantes; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 8 V ? descumprimento das condições previstas na Lei Municipal nº 2.453/2026 e neste Decreto. Art. 16. Compete ao Departamento Municipal de Tributação: I ? receber e processar os requerimentos; II ? consolidar os débitos; III ? emitir guias e demonstrativos; IV ? praticar os atos administrativos necessários à execução do programa. Art. 17. Compete à Procuradoria-Geral do Município: I ? analisar os débitos ajuizados; II ? apurar honorários advocatícios; III ? acompanhar desistências judiciais; IV ? promover a suspensão, prosseguimento ou extinção das execuções fiscais, conforme o caso. Art. 18. O Departamento Municipal de Tributação poderá expedir instruções complementares para execução deste Decreto. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 9 ANEXO I MUNICÍPIO DE NOVA ERA ? MG PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ? REFIS TERMO DE ADESÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE NOVA ERA, pessoa jurídica de direito público interno, e, de outro lado: Nome/Razão Social: Corresponsáveis: CPF/CNPJ: Endereço: Telefone: E-mail: doravante denominado(a) CONTRIBUINTE, requer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei Municipal nº 2463/2026 e regulamentado pelo Decreto nº 2616/2026, e para tanto, DECLARA EXPRESSAMENTE que reconhece, de forma irrevogável e irretratável, a existência dos débitos abaixo relacionados: Inscrição Municipal: Exercícios: Processo Administrativo nº: Execução Fiscal nº (se houver): Valor principal: R$ Juros: R$ Multas: R$ Correção: R$ Desconto:R$ Taxa Prest. Serviços: R$ Total da Dívida: R$ Forma de pagamento: Parcela única: Parcelamento em ( ) Parcelas Valor da entrada: Valor demais parcelas: A adesão ao REFIS importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos neste termo, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 10 O contribuinte declara ter pleno conhecimento e aceitar integralmente as condições estabelecidas na Lei 2.463/2026 e no Decreto n° 2.616/2026 e nos atos complementares expedidos pela Administração Municipal. O contribuinte compromete-se a desistir de quaisquer impugnações administrativas; recursos administrativos; ações judiciais; embargos à execução; exceções de pré-executividade; recursos judiciais relacionados aos débitos abrangidos pelo REFIS. O contribuinte declara estar ciente de que perderá automaticamente os benefícios do REFIS nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 2.463/2026 e no Decreto nº 2.616/2026. O contribuinte reconhece que a adesão ao REFIS não gera direito adquirido à manutenção dos benefícios em caso de fraude, simulação, omissão de informações ou descumprimento das condições legais. O contribuinte declara estar ciente de que a adesão somente será efetivada após o pagamento integral da parcela única ou pagamento da primeira parcela do parcelamento. Por ser expressão da verdade, firma o presente termo. Prefeitura Municipal de Nova Era/MG, de de 2026. Contribuinte: CPF/CNPJ: Representante: CPF/CNPJ: Assinatura: Servidor Responsável: Matrícula: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 11 ANEXO II TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL MUNICÍPIO DE NOVA ERA ? MG PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ? REFIS TERMO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: Processo Administrativo: Processo Judicial: Inscrição em Dívida Ativa: O contribuinte acima identificado, para fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS, DECLARA EXPRESSAMENTE que: I ? DESISTE De forma irrevogável e irretratável: ( ) da impugnação administrativa; ( ) do recurso administrativo; ( ) da ação judicial; ( ) dos embargos à execução; ( ) da exceção de pré-executividade; ( ) do recurso judicial; relacionados aos débitos incluídos no REFIS. II ? RENUNCIA Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, art. 487, III, ?c?, do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis, renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a demanda, relativamente aos débitos incluídos no programa. III ? REQUER Caso exista processo judicial em curso, compromete-se a protocolar petição requerendo: I ? homologação da desistência; II ? extinção do processo, quando cabível; III ? ciência ao Município de Nova Era. IV ? COMPROVAÇÃO Compromete-se a apresentar ao Município, no prazo estabelecido no Decreto nº 2.616/2026: I ? cópia do protocolo da petição de desistência; II ? cópia da decisão judicial, quando houver. V ? DECLARAÇÃO FINAL Declara estar ciente de que a não comprovação da desistência implicará exclusão do REFIS e perda dos benefícios concedidos. Nova Era/MG, de de 2026. Contribuinte: CPF/CNPJ: Servidor Responsável: Matrícula: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 704 NOVA ERA-MG, terça-feira, 09 de junho de 2026 DISPENSA Nº 72/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 476/2026 Torna pública a abertura de processo para o registro de preços para a prestação de serviços de locução de eventos em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAL: Até dia 15/06/2026 às 13:30 horas, através do e-mail: compras@novaera.mg.gov.br Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2026 ? PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 56/2026 Torna público a abertura do processo licitatório cujo objeto é o registro de preços para locação de rampa de acesso para realização de eventos em atendimento as secretarias da Prefeitura Municipal de Nova Era Data de abertura: 25/06/2026, às 08:30 horas. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br ou www.ammlicita.org.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. MUNICÍPIO DE NOVA ERA 12 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 TXAI SILVA COSTA:11751997 618 Assinado de forma digital por TXAI SILVA COSTA:11751997618 Dados: 2026.06.09 17:03:10 -03'00'