DECRETO Nº 1573/2009 ALTERA O PARÁGRAFO 7º DO ART 4º DO DECRETO 1438/2006 QUE DISPÕ E SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE NOVA ERA . A Prefeitura Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, Decreta: Art. 1º - Os parágrafos 4º e 7º passam a vigorar com as seguintes redações: § 4º - O Conselho Municipal esta constituído em número impar sendo 03 (três) da Prefeitura Municipal de Nova Era e 08 (oito) da comunidade novaerense. § 7º -O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era poderá ser renovado. Art. 2º -O anexo I que faz parte integrante deste decreto, contém a versão atualizada do Regimento Interno. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação: Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Era, 13 de março de 2009. Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal Publicado em 13/03/2009. ANEXO I DECRETO Nº 1438/2006 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE NOVA ERA A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, Decreta: CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era - COMPHANE criado através da Lei Municipal nº 1528/2001 e designado através do Decreto Municipal nº 1404/2005, atendendo ao disposto nos Art. 216 da Constituição Federal, tem seu funcionamento regulado por esse Regimento. Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era tem sede no Município de Nova Era à Rua João Pinheiro, 91-Centro CEP: 35920-000 Art.3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era doravante denominado COMPHANE, tem por finalidade assessorar o Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural localizados no município de Nova Era. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - Integram o Conselho os membros indicados através do decreto nº 1572/2009 totalizando 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, designados pelo(a) Prefeito(a) e escolhidos dentre os cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pela preservação do patrimônio histórico e artístico de Nova Era. § 1º - Os membros do Conselho serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos. § 2º - o Presidente do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era, será o Vice Prefeito(a) , por nomeação do Prefeito(a) Municipal. § 3º - A Diretoria do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era será assim constituída: I - 01(um) presidente (será o vice Prefeito(a) por nomeação do Prefeito(a) Municipal); II - 01(um) vice-presidente; 01(um) secretário e 01(um) vice-secretário, com atribuições específicas, sendo suas designações de livre escolha por seus próprios membros e realizada na primeira reunião ordinária do Conselho, logo após a posse de seus membros. § 4º - O Conselho Municipal esta constituído em número impar sendo 03 (três) da Prefeitura Municipal de Nova Era e 08 (oito) da comunidade novaerense. § 5º - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do substituído. § 6º - O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município. § 7º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era poderá ser renovado. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era: I ? propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; II _ orientar o Poder Executivo na administração dos aspectos e manifestações culturais do Município. III ? registrar por escrito parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento. IV ? fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: - à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. V ? Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VI ? Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 6º - O presidente do Conselho terá um mandato de 2 anos. Art. 7º - São atribuições do Presidente: I - Coordenar as atividades do Conselho; II - Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros; III - Organizar a ordem do dia das reuniões; IV - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; V - Determinar a verificação da presença; VI - Determinar a leitura da ata das comunicações que entender conveniente; VII - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho; VIII - Conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX - Colocar as matérias em discussão e votação; X - Anunciar os resultados das votações decidindo-as em caso de empate; XI - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o regimento; XIII - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XIV - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente; XV - Determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVI - Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XVII - Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XVIII - Conhecer as justificações de ausência dos membros do Conselho; XIX - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho; XX - Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado pelo mesmo período dos membros efetivos e suplentes. Parágrafo Único - O Vice-presidente do Conselho é o substituto do Presidente no exercício da Presidência do Conselho, e terá as mesmas atribuições quando do afastamento do Presidente. CAPITULO V DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 9º - Compete aos membros do Conselho I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; III - Abster-se de votar as proposições submetidas á deliberação do Conselho; IV - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; V - Comparecer às reuniões à hora prefixada; VI -Desempenhar as funções para as quais for designado; VII - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente; VIII - Obedecer às normas regimentais; IX - Assinar as atas das reuniões do Conselho; X - Apresentar retificações ou impugnações as atas; XI - Justificar seu voto quando for o caso; XII - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições; Art. 10 - Ficará (extinto) o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, às reuniões do Conselho. I ? faltar sem justificativa a 04(quatro) sessões consecutivas do Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias; II ? tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares. § 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave. § 2º - Declarando extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO Art. 11 ? Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário que será designado no ato da eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - Secretariar as reuniões do Conselho; II - Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências; III - Preparar a pauta das reuniões; IV - Providenciar os serviços de digitação e impressão; V - Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; VI - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; VIII - Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença; IX - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; X - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações. CAPITULO VII DAS REUNIÕES Art. 12 - Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes. No caso da presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade, somente terá direto a voto o membro efetivo. O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro efetivo. Art. 13 - As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local. Art. 14 - As reuniões serão: - Ordinárias, a cada 02 ( dois) meses em data a ser fixada pelo presidente. - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Art. 15 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos, podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes. § 1º - Se à hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos à composição do número legal. § 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, O presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º - A reunião de que trata o parágrafo segundo será realizada com qualquer número de membros presentes. Art. 16 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. Art.17 - O presente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade. CAPÍTULO VIII DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 18 ? A ordem dos trabalhos será a seguinte: I - Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior. II - Expediente. III - Comunicações do Presidente. IV - Ordem do dia. Parágrafo Único - No caso de matéria urgente ou alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão ainda que não incluída na ordem do dia. Art. 19 - O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Art. 20 - A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento. CAPÍTULO IX DAS DISCUSSÕES Art.21 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho. Art.22 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo Único ? Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate. Art. 23 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo Único ? O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse regimento será decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 7º deste regimento. Art. 24 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação. CAPÍTULO X DAS VOTAÇÕES Art. 25 ? Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação. Art. 26- Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de sua ausência. Art. 27 - As votações poderão ser simbólicas, nominais ou secretas. § 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação. § 2º - A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. § 3º - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando sua abstenção. § 4º - A votação secreta será feita através do voto escrito em cédula própria, conforme os membros do Conselho sejam favorável ou contrário à proposição. Após a votação secreta os votos serão contados pelo Presidente e pelo secretário na presença dos membros do Conselho. Art. 28 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções. Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. CAPÍTULO XI DAS DECISÕES Art. 29 - As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate. Art. 30 - As decisões do Conselho serão registradas em atas. CAPÍTULO XII DAS ATAS Art. 31 - A ata serão lavradas e assinadas pelo secretário e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a reunião, devendo conter: I ? dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da reunião; II ? nome do Presidente ou substituto legal; III ? nome dos membros que compareceram e dos convidados; § 1º - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas. § 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente, cuja responsabilidade de guarda é do secretario do Conselho. § 3º - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro. Art. 32 - As atas serão assinadas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata. CAPÍTULO XIII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO Art. 33 ? Os membros do Conselho, estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licença que lhes forem regulamente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades. Parágrafo Único ? Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado. Art. 34 ? O Presidente será substituído em suas ausên cias ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente. Art. 35 ? Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: I ? os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão; II ? os demais membros do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era, por elementos indicados pela respectiva entidade a que pertencerem; Art. 36 ? Os membros do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era, perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I ? faltar sem justificativa a 04(quatro) sessões consecutivas do Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias; II ? tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares. § 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - O Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico de Nova Era, considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. Art. 38 - O presente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade. Art. 39 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário. Art. 40 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral, providenciando-se a sua publicação e competente registro em cartório. Nova Era, 13 de março de 2009. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicado em 13/03/2009.