Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.243 DE 29 DE MARÇO DE 2023 Institui a Política Municipal de Prevenção de Enchentes no Município de Nova Era, e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA-MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção de Enchentes no Município de Nova Era - PMPE, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar da população, reduzindo os impactos negativos provenientes das enchentes através da manutenção prévia e controle rígido do nível dos rios. Art. 2º A Política Municipal de Prevenção de Enchentes ? PMPE- será implementada em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais. Art. 3º A Política Municipal de Prevenção de Enchentes terá, como objetivos específicos: I ? o aumento da capacidade de retenção de água; II ? redução de riscos de enchentes para a população; III ? melhorar a infraestrutura do Município para lidar com as enchentes; IV ? fiscalizar constantemente o nível dos rios visando informar a população da forma mais eficiente e antecipada possível sobre possíveis enchentes; Art. 4º Dentre as estratégias adotadas pela Política Municipal de Prevenção de Enchentes ? PMPE, deverão constar, no mínimo: I ? construção de reservatórios para armazenamento de água; II - implementação de sistemas de drenagem; III ? criação de sistemas de alerta de enchentes; IV ? realização de estudos de vulnerabilidade; V ? sensibilização da população sobre os riscos de enchentes; VI - elaboração de planos de prevenção de enchentes com entidades e órgãos especializados VII - execução, de forma ordenada e frequente, de medidas para revitalização de rios, adequação de estrutura de drenagem e implantação de bacias de contenção; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO VIII ? monitoramento do lançamento de esgoto nos rios, bacias, lagos e assemelhados; IX ? ações frequentes de desassoreamento, limpeza e drenagem; X ? reformas e medidas que garantam o correto escoamento de águas de chuvas; XI ? regularização de assentamentos urbanos irregulares em locais de maior perigo para enchentes, visando a realocação destes munícipes para áreas mais seguras e de forma regularizada; § 1º No caso de necessidade de um processo contínuo de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico, mediante a adoção de medidas que garantam a conservação das margens do corpo hídrico e impeçam a utilização desses locais. § 2º A cobertura vegetal dos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico deve receber o manejo adequado face às intervenções realizadas. § 3º Nas localidades caracterizadas como de especial risco de enchentes, deslizamentos de terra ou eventos similares deverá ser elaborado plano específico de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, assegurada a compatibilidade com o plano diretor, se houver. Art. 5º A Prefeitura Municipal será responsável pela fiscalização e avaliação do método e eficiência da Política Municipal de Prevenção de Enchentes ? PMPE, utilizando indicadores de reconhecimento nacional e internacional para medir seus resultados. Art. 6º Para a execução deste programa, fica o Município autorizado a firmar convênios e parcerias com as demais entidades de federação, bem como associações e entidades da sociedade civil. Art. 7º Os dados, informações e avaliações do disposto nesta Lei deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com fácil e irrestrito acesso, com linguagem de fácil compreensão, sendo possibilitada sua filtragem e exportação de sua documentação para os principais formatos de arquivo disponíveis. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei terão dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era - MG, 29 de março de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito Publicada em 29/3/2023