ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 2.542, DE 26 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências O Prefeito Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo Artigo 52, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de avaliar, propor e fortalecer diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no município, CONSIDERANDO a necessidade da realização da etapa municipal como fase preparatória para as conferências estadual e nacional; DECRETA: Art. 1º - Fica convocada a 13ª Conferência Municipal de Assistência Social de Nova Era/MG, com o tema central: ? 20 anos do SUAS: construção, proteção e resistência.? Art. 2º - A conferência será realizada no dia 27 de junho de 2025, no Centro de Referência de Assistência Social de Nova Era, situada à rua Ibiá, 215, bairro das Graças, em Nova Era/MG. Art. 3° - A 13ª Conferência Municipal de Assistência Social de Nova Era será coordenada pela Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social e presidida pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social será substituído por servidor a ele designado. Art. 4° - A Conferência tem por objetivos principais: I - Avaliar a Política de Assistência Social no município e propor diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II - Fomentar o debate e a participação social, garantindo a democratização das políticas públicas; III - Estabelecer propostas para o avanço da Assistência Social local, alinhadas às diretrizes nacionais. Art. 5° - As despesas decorrentes da realização da Conferência correrão por conta de dotação orçamentária própria do órgão gestor municipal de Assistência Social. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 26 DE JUNHO DE 2025. Moriá Domingues Benevides Prefeito em exercício ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG DISPENSA Nº 65/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 364/2025 Torna pública a abertura de processo para a contratação de empresa especializada para aquisição e instalação de vidros em máquinas pesadas e confecção de 2 (dois) aquários para auditório na Lagoa São José para atender a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. SESSÃO PÚBLICA: Dia 03/07/2025 às 13:00, através do site www.ammlicita.org.br. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG DISPENSA Nº 66/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 365/2025 Torna pública a abertura de processo para a aquisição de instrumentos musicais para as escolas municipais de tempo integral em atendimento a Secretaria de Educação. SESSÃO PÚBLICA: Dia 04/07/2025 às 13:30, através do site www.ammlicita.org.br. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG INEXIGIBILIDADE Nº 19/2025 ? PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58/2025 Torna público o processo que visa a contratação da banda MÁRIO E BANDA para apresentação no 4º Festival Gastronômico de Nova Era, no valor de R$ 6.733,00 (seis mil, setecentos e trinta e três reais), através da empresa MÁRIO AFRÂNIO DE CARVALHO. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.382, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil que especifica, e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, Prefeito do Município de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 431.310,70 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dez reais e setenta centavos) através de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração e/ou instrumentos legais necessários, às seguintes Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos: I - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO COLINA E FÁTIMA, inscrita no CNJP sob o Nº 2.550.474/0001-01, para um repasse total no valor de R$ 56.860,50 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), para desenvolver o seguinte projeto: 1.1 ?Transformando Vidas?, no valor de R$ 56.860,50. II ? SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS, Creche Vicente Anselmo, inscrita no CNPJ sob o N° 22.914.287/0001-06, para um repasse total no valor de R$ 126.837,80 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), para desenvolver o seguinte projeto: 2.1 ?Fortalecer?, no valor de R$ 126.837,80. III ? CRECHE LAR DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o N° 08.513.628/0001-00, para um repasse total no valor de R$ 115.387,80 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), para desenvolver os seguintes projetos: 3.1 ?Conexões do Saber?, no valor de R$ R$ 115.387,80. IV ? ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA MATERNIDADE E INFÂNCIA DE NOVA ERA, Creche Pingos de Mel, inscrita no CNPJ sob o N° 18.266.684/0001-33, para um repasse total no valor de R$ 65.664,60 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), para desenvolver o seguinte projeto: 4.1 ?Dançando, Cantando e Encantando?, no valor de R$ 65.664,60. V ? ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIOFUSÃO Dr. JOSÉ BAPTISTA FILHO, inscrita no CNPJ sob o N° 02.393.587/0001-71, para um repasse total no valor de R$ 48.560,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais), para desenvolver o seguinte projeto: 5.1 ?Reforma, Ampliação e Aquisição de equipamentos?, no valor de R$ 48.560,00. ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA VI ? LAR VICENTINO SÃO JOSÉ DE NOVA ERA, inscrita no CNPJ sob o N° 16.819.757/0001-41, para um repasse total no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para desenvolver o seguinte projeto: 6.1 ?Comun-Idade: Envelhecer com Direitos e Cuidados?, no valor de R$ 18.000,00. § 1º Para atender os objetos das parcerias a serem firmadas e as atividades a serem desenvolvidas pelas entidades referidas nos incisos I a VI deste artigo, serão destinados recursos financeiros por parte do Município, da ordem descrita em cada instrumento celebrado. § 2º As obrigações e demais condições de cada convenente ou parceiro, que serão firmadas em forma de subvenção social, repasses e/ou transferências voluntárias, são as especificadas nos respectivos convênios e termos de parcerias autorizados por esta Lei. Art. 2º Para cobertura de despesas do artigo 1º fica autorizada a abertura de crédito suplementar, no valor de R$ 431.310,70 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dez reais e setenta centavos), conforme rubricas abaixo: 02 Poder Executivo 02.08 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social 02.08.05. Fundo Municipal Direitos da Criança e Adolescente 08. Assistência Social 08.243. Assistência à Criança e ao Adolescente 08.243.0801. Proteção Social Básica 08.243.0801.2088. Manutenção Serviços Atenção Criança e Adolescente 3.3.50.43.00 ? Ficha 644 ? Subvenções Sociais R$ 294.605,70 2.759.000.0000 ? Recursos Vinculados a Fundos R$ 294.605,70 02 Poder Executivo 02.08 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social 02.08.05. Fundo Municipal Direitos da Criança e Adolescente 08. Assistência Social 08.243. Assistência à Criança e ao Adolescente 08.243.0801. Proteção Social Básica 08.243.0801.2088. Manutenção Serviços Atenção Criança e Adolescente 3.3.50.42.00 ? Ficha 722 ? Auxílios R$ 70.145,00 2.759.000.0000 ? Recursos Vinculados a Fundos R$ 70.145,00 ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA 02 Poder Executivo 02.08 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social 02.08.04. Fundo Municipal de Assistência Social 08. Assistência Social 08.241. Assistência à Pessoa Idosa 08.241.0801. Proteção Social Básica 08.241.0801.2112. Manutenção da Assistência à Terceira Idade 3.3.50.43.00 ? Ficha 607 ? Subvenções Sociais R$ 18.000,00 2.759.000.0000 ? Recursos Vinculados a Fundos R$ 18.000,00 02 Poder Executivo 02.01 Gabinete do Prefeito 02.01.01. Gabinete do Prefeito 04. Administração 04.122. Administração Geral 04.122.0401. Administração e Inovação 04.122.0401.2005. Gestão Política do Município 4.4.50.42.00 ? Ficha 724 ? Auxílios R$ 48.560,00 2.706.000.3110 ? Transferência Especial da União R$ 23.560,00 2.710.000.3210 ? Transferência Especial dos Estados R$ 25.000,00 Art. 3º Para fazer face às despesas autorizadas nesta lei serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 27 DE JUNHO DE 2025. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em exercício ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.383, DE 27 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE NOVA ERA A ?SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei Art. 1º Fica criada a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização e a discussão sobre os desafios e as realidades da maternidade atípica e o apoio às mães atípicas. Art. 2º Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica serão promovidos, em todo o território municipal, atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e outros eventos que visem ao esclarecimento e à disseminação de informações sobre a maternidade atípica, bem como ao reconhecimento e à valorização das mães atípicas. Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica: I. promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade; II. sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados pelas mães atípicas; III. estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias; IV. fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus dependentes; V. incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções inovadoras para melhorar a qualidade de vida das mães atípicas e suas famílias. Art. 4º O poder público municipal fomentará parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e o setor privado para a promoção e a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 27 DE JUNHO DE 2025. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em exercício ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.384, DE 27 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Institui no Município de Nova Era, os direitos e as diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º O Município de Nova Era deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos e Atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3° Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência. § 1º Define-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave. § 3º Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para os fins legais. Art. 4º Para a consecução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão adotadas as seguintes diretrizes: I. incentivar a criação do Programa Municipal de Referência para o acolhimento e tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II. estimular ações objetivando o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista; III. desenvolver campanhas educativas, de conscientização e de informações relativas ao transtorno e suas implicações; IV. a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 11 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA V. fomentar à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VI. a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título V, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; VII. o estímulo à inserção do adolescente com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I. a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II. a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III. o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV. o acesso à educação e ao ensino profissionalizante; Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Nova Era deverão inserir placas indicativas de atendimento prioritário, com o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista observado às exigências da Lei Municipal nº 3.699, de 11 de julho de 2017. Art. 7º Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Nova Era, as empresas privadas deverão, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas. Art. 8º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Nova Era a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à intervenção educacional convencional deverá ser previamente avaliada pelo professor e equipe multidisciplinar que o assiste dando orientações quanto às adaptações necessárias para o bom desenvolvimento da vida escolar. ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 12 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 10º O Poder Executivo Municipal, poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 11º As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 27 DE JUNHO DE 2025. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em exercício ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 13 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.385, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Município de Nova Era a alienar bem imóvel de sua propriedade, mediante leilão, e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, Prefeito do Município de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e Lei n.º 14.133/2021, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Nova Era: I ? Imóvel: terreno localizado na Avenida Dr. José Moreira, sem número, Bairro Morro do Pau D?Óleo, Nova Era/MG, com área total de 618 m² (seiscentos e dezoito metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº M-08059 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca competente. Art. 2º A alienação do imóvel obedecerá às seguintes condições: I ? Preço mínimo de venda definido com base em avaliação prévia realizada por profissional regularmente habilitado; II ? Justificação formal do interesse público, consubstanciada no processo administrativo respectivo; III ? Procedimento de licitação na modalidade de leilão, nos termos do inciso I do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. Art. 3º O produto da alienação será destinado ao custeio de investimentos em infraestrutura urbana ou a outras finalidades públicas, conforme previsão na lei orçamentária municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 27 DE JUNHO DE 2025. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em exercício ANO III Nº 487 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 27 de junho de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 14 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2025 ? PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 67/2025 Torna público a abertura do processo licitatório cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de serviços de perfuração de poço tubular profundo, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e insumos, destinado a auxiliar o sistema de irrigação do gramado no Estádio Municipal Tião Alfaiate. Data de abertura: 14/07/2025, às 8:30 horas. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br ou www.ammlicita.org.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal.