PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ATA JULGAMENTO DE RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 133/2024 PREGÃO ELETRÕNICO Nº 36/2024. ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES INTERPOSTOS OBJETO DA LICITAÇÃO AQUISIÇÃO DE MÓVEIS O Pregoeiro do MUNICÍPIO DE NOVA ERA nomeado através da Portaria nº 47, de 13 de junho de 2022, no exercício das suas atribuições, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões acerca do Recurso interposto pela empresa DUDA SHOP STORE COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.934.170/0001-67, em relação ao edital pregão eletrônico nº 36/2024, cujo objeto é aquisição de móveis. Foram analisados os requisitos de admissibilidade recursal. As RAZÕES RECURSAIS foram disponibilizados no chat e encaminhadas aos licitantes por e-mail. A licitante MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. ME , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 25.275.318/0001-06, interpôs CONTRARRAZÕES. Foram analisados os requisitos de admissibilidade das contrarrazões. I ? RAZÕES RECURSAIS Venho, por meio desta carta, expressar minha intenção de recorrer da decisão referente à licitação Pregão Eletrônico 036/2024, realizada em 08 de novembro de 2024, na qual a empresa MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA .ME, foi anunciada como vencedora do item 6. Após uma análise do catálogo apresentado pelo concorrente, identificamos uma não conformidade significativa em relação ao atendimento das medidas do item ofertado pelo concorrente vencedor, que não atende ao descritivo do edital da licitação. Conforme estipulado no edital e nas normas vigentes para processos licitatórios, a correta correspondência do item ofertado e o descritivo da licitação é fundamental para garantir a lisura e a competitividade do processo. No entanto, a documentação apresentada pelo concorrente vencedor demonstra claramente uma divergência entre a descrição solicitada e o produto ofertado. DESCRIÇÕES DO ITEM 6 CONFORME EDITAL: Conjunto Mesa Plástica Mesa Monobloco Plástica Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Cor preta 04 cadeiras Peso suportado até 182 kg Comprimento da mesa: 70cm Altura da mesa: mínimo de 72cm Largura da mesa: mínimo de 70cm Profundidade das cadeiras: mínimo de 43cm Largura das cadeiras: mínimo de 40cm Altura das cadeiras: mínimo de 86cm? PRODUTO OFERTADO CONFORME DESCRITIVO DO CATÁLOGO: Altura do encosto: 48cm Altura do assento: 45cm Altura total: 86cm Largura total: 39cm Profundidade: 40cm ? Capacidade: 182Kg As especificações do edital mencionam que sejam ofertados produtos com as medidas mínimas, entende- se por tanto, que devem ser ofertados produtos com as medidas mencionadas ou superiores, diante disso foi constatado que o produto ofertado por tal fornecedor é inferior ao que é solicitado. Sendo assim, solicito uma revisão detalhada dessa questão e uma avaliação cuidadosa da conformidade dos requisitos estabelecidos no edital. É fundamental assegurar que os produtos ofertados sejam compatíveis com o que é solicitado. Estou à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais ou esclarecimentos que possam ser necessários para a análise deste recurso. Agradeço antecipadamente pela atenção nesta questão e pela condução transparente e imparcial do processo licitatório. II ? DAS CONTRARRAZÕES [...] A especificação do produto pede profundidade das cadeiras de no mínimo 43 cm e o ofertado apresenta 40 cm significando uma diferença de 7,5%; pede uma largura de 40 cm e o que ofertamos apresenta 39 cm significando uma diferença de 2,6%. A Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT, normalmente considera aceitável em diversos casos Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS uma variação de +-10%, e a variação apresentada nos produtos é bem inferior a este limite. Quando da elaboração da nossa proposta creditamos o item capacidade de peso como de extrema relevância, isto posto, uma característica essencial em se tratando de segurança oferecida. Ofertamos exatamente uma cadeira que tenha esta capacidade, considerando tolerável uma variação inferior a 10% nas suas medidas. Para uma melhor análise desta equipe foi anexado o catálogo do produto ofertado, que apresenta as medidas e capacidade de peso. Entendemos que a decisão desta equipe em considerar o nosso produto como aceito foi acertada e sensata, porém, qualquer outra análise que porventura venha ser feita será por nós respeitada. [...] III ? DA ANÁLISE Ao receber as razões e contrarrazões recursais, o Pregoeiro solicitou à Secretaria requisitante uma análise de ambas e manifestação quanto a admissibilidade ou não do produto ofertado para o item de nº 06 pela licitante recorrida, considerando que as divergências de medidas são singelas e não afetam o modelo e capacidade de carga. Vejamos a manifestação: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Conforme se depreende dos fatos apresentados, as divergências de medidas das cadeiras propostas estão demonstradas no quadro abaixo e são muito pequenas, de modo que não alteram a estrutura do item nº 06. Especificações do edital Especificação da proposta Profundidade das cadeiras de no mínimo 43 cm Profundidade das cadeiras de no mínimo 40 cm Largura das cadeiras 40 cm Largura das cadeiras 39 cm Quanto as alegações da recorrida relativas a norma técnica do INMETRO, A norma técnica que estabelece os requisitos e métodos de ensaio para cadeiras plásticas monobloco é a ABNT NBR 14776. Essa norma especifica os critérios de aceitação para essas cadeiras, incluindo aspectos dimensionais e de resistência. No entanto, a NBR 14776 não define um percentual específico de variação permitido para as medidas das cadeiras plásticas Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS monobloco. Ela foca em assegurar que as cadeiras atendam a requisitos mínimos de segurança e qualidade, sem detalhar tolerâncias dimensionais percentuais. Para informações mais precisas sobre variações dimensionais permitidas. Vale ressaltar, no presente caso, que a marca proposta pela licitante recorrente para o item nº 06 já foi anteriormente adquirida pelo Município, apresentando ergometria adequada e estrutura sólida. Ademais, as demais especificações técnicas exigidas no edital foram, conforme reconhecido pela própria recorrente, integralmente atendidas. Diante disso, permissa venia, aplica-se ao presente caso o princípio da razoabilidade, aliado a uma interpretação moderada da vinculação ao edital de licitação, em consonância com o princípio da vantajosidade para a Administração Pública. IV ? FORMALISMO MODERADO - VANTAJOSIDADE A jurisprudência atual busca priorizar a proposta mais vantajosa, que é a base das licitações públicas, em detrimento ao formalismo exacerbado, conforme se depreende dos acórdãos abaixo transcritos. Essa perspectiva foi reforçada com a edição da Lei nº 14.133/2021. Pede-se venia para citar a Lei nº 14.133/2021, art. 11, I, e art. 12, III, cuja implementação neste Município de Nova Era já ocorreu, no sentido de não considerar, nos processos de licitação, o desatendimento a exigências meramente formais pelos licitantes, desde que tais descumprimentos não tragam prejuízos às partes. Vejamos: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (...) III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Vejamos acórdãos do TJMG atuais sobre o tema formalismo exacerbado em licitações públicas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA. REQUISITO DO EDITAL. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO. PROPOSTA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PREGÃO RELATIVAMENTE AO ITEM PARA O QUAL O IMPETRANTE APRESENTOU MENOR PREÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade do ato de inabilitação do processo licitatório deflagrado pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, regido pelo Edital nº 027/2021, de empresa que deixou de atender, a tempo e modo, exigência contida no edital (item 7.3.3), especificamente a certidão negativa de pedido de falência e concordata. 2. Conquanto não se negue a aplicação do princípio da adstrição ao edital nos julgamentos relativos ao cumprimento das exigências formais dos certames públicos, a análise do cumprimento das exigências edilícias deve ser feita com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que não sejam impostas consequências de severidade incompatíveis com a irrelevância dos defeitos. 3. Considerando ser incontroverso que a proposta apresentada pela impetrante quanto fornecimento de diesel S10 é mais vantajosa para a Administração e que comprovou, poucas horas após o término da sessão do certame, satisfazer o requisito formal exigido pelo edital para viabilizar sua habilitação, a manutenção do ato administrativo de desclassificação caracteriza formalismo exacerbado e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, também à finalidade do procedimento, que é a satisfação do interesse público na escolha da melhor proposta para a Administração. (TJ-MG - AI: 10000211417969001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO OU DE INCLUSÃO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - REQUISITOS DO EDITAL - QUALIFICAÇÃO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS TÉCNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACITAÇÃO TÉCNICA - FORMALISMO EXACERBADO - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. A licitação rege-se pelo princípio da vinculação ao edital; as disposições do ato convocatório obrigam a Administração Pública e os concorrentes. A modificação do capital social da pessoa jurídica indicado na certidão de registro expedida pelo Conselho Regional não desconstitui a qualificação técnica da empresa. A inabilitação da empresa tão somente em virtude da modificação do capital social, que não guarda direta interferência na qualificação técnica da licitante, consubstancia formalismo exacerbado e não observa os interesses da Administração Pública, no sentido de proporcionar a efetiva concorrência e obter a melhor proposta. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212023311001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Apelação cível - Mandado de segurança - Processo de licitação - Desclassificação - Vício formal - Desnecessidade da aplicação de um formalismo exacerbado - Postulados da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam. 2. Na busca do fim maior da preservação do interesse público no procedimento licitatório, o descumprimento a exigência formal, certas vezes, por sua superfluidade, pode ser temperado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, repudiando-se formalismos exacerbados. (TJ-MG - AC: 10000205301013003 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ESCLARECIMENTO DE FATO JÁ DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE - FORMALISMO EXACERBADO- ART. 43, § 3º DA LEI 8.666/93 - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora). Se demonstrando tratar-se de esclarecimento de fato já atestado a partir de apresentação do documento originário, não se incorre na proibição de inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93. O excessivo apego ao formalismo, em detrimento da finalidade do ato, pode ser prejudicial à Administração, frustrando os objetivos da própria licitação, em especial porque a contratação da empresa desclassificada poderia ser, ainda que em tese, mais vantajosa para o ente público. Se verificando que a medida liminar não esgota o objeto da ação, visto que sua execução não inviabiliza o retorno ao status quo anterior (Resp. 664.224/RJ), inexiste violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, sendo possível a concessão da tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210003372001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA HABILITAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR INDISPONIBILIDADE COMPROVADA DO CARTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Conforme estabelece o artigo 3º, da Lei 8.666/1993, "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" - Não é possível ignorar a formalidade com a qual deve ser conduzido o processo licitatório, sendo cediço que o edital deve vincular os licitantes às Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS suas exigências, mas não pode importar na imposição de formalismos exacerbados, já que o procedimento não se constitui um fim em si mesmo, pois, ao contrário, seu objetivo é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas, ao mesmo tempo, busca propiciar a todos os interessados igual oportunidade de contratar com o Poder Público - Afigura excesso de formalismo a inabilitação da licitante, cuja proposta foi a mais vantajosa para Administração Pública, em razão da apresentação 'incompleta' do balanço patrimonial, pois a ausência do respectivo registro somente ocorreu em virtude de indisponibilidade do Cartório nos dias que antecederam o prazo final para a apresentação da proposta. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000180603052004 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Vejamos acórdão recentíssimo do TCU sobre o tema formalismo moderado: Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Regularidade fiscal. Certidão negativa. Princípio do formalismo moderado. É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante. Acórdão TCU nº 117/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) A hodierna jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acima transcrita é exemplar ao determinar que a vinculação excessiva à dispositivos do edital de licitação não poderá ocorrer em detrimento à busca da proposta mais vantajosa para a Administração. É exatamente neste sentido que a nova lei de licitações adotou a razoabilidade como princípio basilar. RAZOABILIDADE ? A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê no caput do art. 13, o princípio da razoabilidade: Art. 13 ? A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. ? (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) Ao dispor expressamente sobre o princípio da razoabilidade no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, o Legislador garantiu aos agentes públicos responsáveis pelos processos de licitação uma ferramenta eficiente para a solução pacífica de questões de ordem legal. Dessa forma, busca-se prestigiar o interesse público através do saneamento de vícios de pequena monta, que não trazem prejuízos nem causam danos a nenhuma das partes. O princípio da vantajosidade, também denominado princípio da supremacia do interesse público ou princípio da utilidade, é um dos pilares fundamentais que orientam a Administração Pública. Esse princípio estabelece que as decisões e ações do poder público devem prioritariamente atender ao bem comum e ao interesse público, prevalecendo sobre interesses individuais ou particulares. Nesse contexto, toda ação administrativa deve ser direcionada à obtenção do maior benefício possível para a sociedade, considerando as necessidades coletivas e as prioridades governamentais. Em outras palavras, as escolhas e iniciativas da Administração Pública devem ser guiadas pela busca da maior vantagem ou benefício social, em detrimento de interesses privados ou corporativos. O princípio da vantajosidade permeia diversas áreas da gestão pública, como o planejamento e a execução de políticas públicas, a administração de recursos, e a contratação de serviços e obras. Além disso, está intimamente relacionado à transparência e à accountability, uma vez que a Administração Pública deve justificar suas ações e decisões de forma a demonstrar sua consonância com o interesse público. V - CONCLUSÃO Neste sentido, decide o Pregoeiro e Equipe de Apoio em manter a decisão recorrida e considerar improcedente o recurso interposto pela licitante DUDA SHOP STORE COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.934.170/0001-67. Os autos serão encaminhados à autoridade superior para os fins e nos termos do artigo 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Ressalvadas as posições em sentido contrário, é o que se tem a decidir, s.m.j. Nova Era, 28 de novembro de 2024. Edmar Gonçalves Pregoeiro Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br D E S P A C H O O Prefeito Municipal de Nova Era/MG no exercício de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Lei 14.133/21, JULGA IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante DUDA SHOP STORE COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ., adotando em sua integralidade os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro. Nova Era, 28 de novembro de 2024. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL