ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO DECRETO N. º2.495, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. HOMOLOGA RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº04/2025? PROFESSOR DE INGLÊS? MUNICÍPIO DE NOVA ERA ? MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 52, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025. Considerando os resultados apurados pela Comissão Especial, nomeada através da Portaria nº. 046/2024, para realizar os Processos Seletivos, visando à contratação de pessoal por prazo determinado, amparado em excepcional interesse público, devidamente reconhecido por intermédio da Lei Municipal nº 1.436/96; DECRETA: Art. 1º Fica homologado o resultado final do(s) candidato(s) aprovado(s) no Processo Seletivo nº. 04/2025, conforme classificação demonstrada no Anexo I deste Decreto, parte integrante do mesmo. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 03 de fevereiro de 2025. ANEXO I EDITAL Nº 04/2025 ? PROFESSOR DE INGLÊS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 046, de 12 de junho de 2024, divulga a classificação final, dos candidatos com inscrição homologada nos termos da cláusula 8.1 do respectivo edital: Classificação Pontuação CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA 1º 8 Andréa Aparecida Rocha Cota Lima 2º 7 Maxwel Carlos de Oliveira 3º 5 Cristiane Domingues Lima 4º 5 Adaíse Santos Moreira Martins 5º 0 Lygia de Souza Almeida Txai Silva Costa ? PREFEITO ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO DECRETO N. º2.496, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. HOMOLOGA RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº05/2025? PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA ? MUNICÍPIO DE NOVA ERA ? MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 52, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 05/2025. Considerando os resultados apurados pela Comissão Especial, nomeada através da Portaria nº. 046/2024, para realizar os Processos Seletivos, visando à contratação de pessoal por prazo determinado, amparado em excepcional interesse público, devidamente reconhecido por intermédio da Lei Municipal nº 1.436/96; DECRETA: Art. 1º Fica homologado o resultado final do(s) candidato(s) aprovado(s) no Processo Seletivo nº. 05/2025, conforme classificação demonstrada no Anexo I deste Decreto, parte integrante do mesmo. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 04 de fevereiro de 2025. ANEXO I EDITAL Nº 05/2025 ? PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 046, de 12 de junho de 2024, divulga a classificação final, dos candidatos com inscrição homologada nos termos da cláusula 8.1 do respectivo edital: Classificação Pontuação CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA 1º 9 Lucíola de Araújo Ferreira 2º 9 Raphaela Rocha Mendes Rosa 3º 9 Geraldo Oscar de Brito 4º 9 Regiane Aparecida dos Santos 5º 6 Larissa Gomes Motta ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6º 5 Lithiely Kelly dos Santos Txai Silva Costa ? PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 2497/2025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA/MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no inciso I, do artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o disposto no disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção - I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75, incisos I, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da administração municipal, direta e indireta, autarquias e fundações municipais. Seção - II Dispensa de Licitação em Razão do Valor Art. 2º A dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da modalidade simplificada, com a publicação de editais com a intenção de recebimento de propostas adicionais. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Parágrafo Único. A administração municipal, quando da execução de recursos da União e do Estado de Minas Gerais decorrentes de transferências voluntárias, apenas poderá realizar dispensa em razão do valor sob a forma eletrônica. Seção - III Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 3° O sistema de dispensa eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do art. 75, incisos I, e II da Lei nº 14.133/2021. Seção - IV Hipóteses de Dispensa Eletrônica Art. 4º A administração pública adotará a dispensa de licitação, preferencialmente na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I ? contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; §1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. §3º o disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de que trata o §7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO Seção - I Instrução Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar (ETP), análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e de decreto regulamentar municipal; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização do agente público competente. Art. 6º A administração municipal deverá inserir no aviso ou no edital as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação a que se refere este Decreto: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e os preços estimados, mesmo que licitado por lotes; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso. § 1º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III deste Decreto, não será inferior a3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. § 2º Na hipótese de Dispensa em razão do valor para a contratação de obras e serviços de engenharia, na forma do art. 4º, inciso I, deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Seção - II Divulgação (publicidade) Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma utilizada pela administração municipal, quando realizado sob a forma eletrônica, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM) e no Portal Nacional de Contratações Públicas ? PNCP, quando obrigatório. Paragrafo único. Constará no site oficial do Município de Nova Era - MG, endereço www.novaera.mg.gov.br, em pastas organizadas, cópias de todas as peças dos processos de dispensa. Seção - III Cadastro das Propostas Art. 8º. Nas dispensas eletrônicas o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso ou edital, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, se for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 10º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 11º Nas dispensas sob a forma simplificada, com a publicação de editais com a intenção de recebimento de propostas adicionais, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso ou edital de contratação direta, encaminhará proposta através do e-mail: compras@novaera.mg.gov.br. §1º O fornecedor interessado que lograr-se vencedor deverá apresentar documentos relativos à regularidade jurídica e fiscal: contrato social ou documento equivalente; comprovação de regularidade com as fazendas da União (INSS, FGTS), Estado e Município sede; e outros documentos relacionados no edital ou aviso de compra direta. Seção - IV Procedimentos e Envio de Lances Art. 12º Nas dispensas eletrônicas, a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, conforme definido no edital ou aviso de compra direta. § 1º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. § 2º Na dispensa simplificada, utilizando-se a publicação de editais com a intenção de recebimento de propostas adicionais, até a data e horários definidos no edital, o fornecedor interessado encaminhará sua proposta com valor final para o e-mail: compras@novaera.mg.gov.br. Art. 13º O fornecedor interessado somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 14º Durante o procedimento da dispensa eletrônica, os fornecedores interessados serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Parágrafo Único. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Seção ? V Julgamento Art. 15º Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 13, será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a administração municipal poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 17º A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. Art. 18º Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da proposta readequada, e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção - VI Habilitação Art. 19º Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, que constarão do aviso ou edital de compra direta. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA § 1º O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão realizados no sistema utilizado pela administração municipal, quando a dispensa for sob a forma eletrônica, ou por e-mail, para as dispensas simplificadas, com a utilização de recebimento de propostas adicionais, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos documentos de habilitação. § 2º O disposto no §1º deve constar expressamente no aviso de contratação direta. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, a administração municipal poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital ou aviso de compra direta, o envio desses por meio do sistema, e-mail ou protocolo presencial, conforme o caso. Art. 20º Constatado o atendimento às exigências para habilitação, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a administração municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 21º Na análise e julgamento das propostas e documentos de habilitação, a administração municipal aplicará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). § 1º O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento do certame ou a invalidação do processo. § 2º Prevalecerá o princípio da vinculação moderada em prol do interesse público, notadamente quanto a vantajosidade e celeridade processuais. Seção ? VII Adjudicação e Homologação Art. 22º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA CAPÍTULO - III SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 23º O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, artigos 155 a 163. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 25º O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema utilizado, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 26º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 04 de fevereiro de 2025. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO EM 04/02/2025. ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 11 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL Nº 07 de 2025 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 046, de 12 de junho de 2024, divulga a relação da classificação definitiva, relativa ao Edital nº 07 de 2025, nos termos da cláusula 5.0: Classificação Pontuação CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA 1º 10 Edna Luzia Elias 2º 10 Fabiola Lage Pereira 3º 10 Miriã Rodrigues da Silva Fernandes 4º 10 Flávia de Assis Andrade Silva 5º 10 Barbara Aparecida Gonçalves da Costa 6º 10 Rodrigo da Silva Bento 7º 10 Joice Tanara Souza Siqueira Andrade 8º 10 Emília Carola Rodrigues Santana 9º 10 Pedro Lucas Moreira 10º 10 Tauana Lana Gomes Sales 11º 10 Isadora Isabelle da Silva Brandão 12º 8 Gislane Gonçalves Guimarães 13º 8 Isadora Cristina Camargo 14º 8 Rute Guerra Rodrigues 15º 8 Fiamma Martins da Costa 16º 8 Tarsila Magalhães Lage 17º 8 Ana Carolina Bicalho Martins 18º 8 Luiza Helena Martins de Freitas 19º 7 Luanda Kaiser Lima 20º 7 Thamara Luiza Caetano Lopes 21º 5 Cleidiane Caetano Moreira da Silva 22º 5 Crislane Paula dos Santos Gomes ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 12 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA 23º 5 Thieli Nathalia Ferreira de Miranda 24º 5 Halan Dellon Martins Pinto 25º 5 Danielle de Lourdes Bicalho Martins 26º 5 Gilvane Aparecida Rodrigues Caetano 27º 5 Simone Aparecida da Silva Costa 28º 5 Iolanda Romana Martins de Souza 29º 5 Brenda Duarte Costa 30º 5 Graziane Geralda Domingues 31º 5 Ana Beatriz da Silva 32º 5 Marilia Gabriele Lucas 33º 5 Andreia Maria Bastos 34º 3 Leilane Carvalho Cruz 35º 3 Raiane Barbosa Fernandes 36º 3 Dayse Cristina da Silveira 37º 3 Atamires de Fátima Miguel 38º 3 Priscila Vieira 39º 3 Alice Aparecida Bueno 40º 3 Ducilene Rodrigues da Mata 41º 3 Maiza Kenia Aparecida dos Santos 42º 2 Mayara Pereira dos Santos 43º 2 Luciana de Carvalho 44º 2 Rafaela Fidelis Duarte Silva 45º 2 Tais Cristina Pereira Fonseca 46º 0 Anna Luiza da Silva Eleutério 47º 0 Isadora Isabelle da Silva Brandão 48º 0 Jusimeire Venâncio da Silva 49º 0 Elza Caroline Gabriel 50º 0 Pamela Cristina dos Santos Rosa 51º 0 Genete Isabel da Silva 52º 0 Pedro Lopes Bueno ANO III Nº 396 NOVA ERA-MG , terça-feira , 04 de fevereiro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 13 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA 53º 0 Melissa Batista Rodrigues 54º 0 Davi Afonso Martins de Souza 55º 0 Fabiula das Dores Coelho Lima 56º 0 Rosangela Andrade Silva 57º 0 Raissa Elen Villar Moreira 58º 0 Carla Cota da Silva 59º 0 Danielle de Lourdes Bicalho Martins 60º 0 Taynah Carolina Rodrigues Santana Nova Era, 04 de fevereiro de 2025 Carmem Maria Mendes Barros Daniela C. Ferreira Edmar Gonçalves