MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº. 2.089 DE 27 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO GRADUAL DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente atendendo o disposto no art. 52, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 113, de 12 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de doença respiratória ? 1.5.1.1.0 ? Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.074/20 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa COVID-19 ? Coronavírus no Município de Nova Era; CONSIDERANDO que as ações de combate ao Coronavírus são inerentes ao poder de polícia da administração pública; CONSIDERANDO o Programa ?Minas Consciente ? Retomando a economia do jeito certo? anunciado em 22/04/2020 pelo Governo do Estado de Minas Gerais, o qual busca conduzir a atuação dos municípios de forma coordenada, trazendo mais controle e efetividade para o enfrentamento da situação atual por meio de protocolos gerais e específicos de orientação da sociedade, do empregador, do trabalhador e do cidadão. CONSIDERANDO a reunião realizada em 27/04/2020, onde por maioria os membros, entenderam pela possibilidade da flexibilização da abertura de forma gradativa do comércio no atual momento; DECRETA: Art. 1º Fica permitido, a partir do dia 28 de abril de 2020, o retorno das atividades dos estabelecimentos, que cumprirem as exigências previstas no Plano de Ação descrito no Anexo I deste Decreto. Art.2 º O Plano de Ação dividiu as atividades comerciais no Município em quatro grupos: I ? serviços essenciais (verde); II ? serviços de baixo risco (cinza); III ? serviços de médio risco (amarelo); IV ? serviços de alto risco (vermelho). MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 3º Os estabelecimentos poderão funcionar a partir das seguintes datas: I ? serviços essenciais (verde) e serviços de baixo risco (cinza) poderão funcionar a partir de 28/04/2020; II ? serviços de médio risco (amarelo) poderão funcionar a partir do dia 04/05/2020; III ? serviços de alto risco (vermelho) poderão funcionar a partir do dia 11/05/2020. §1º O não cumprimento do Plano de Ação pelo estabelecimento comercial ensejará as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa correspondente a 50 UTM?s; c) suspensão do Alvará de Licença e Localização por 07 (sete) dias se o estabelecimento comercial for considerado serviço essencial e de 14 (quatorze) dias nos demais casos. §2º A multa prevista na alínea ?b? do §1º será aplicada quando o infrator for reincidente no descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto, incluindo o Plano de Ação. §3º A suspensão do Alvará de Licença e Localização será aplicada apenas naquelas situações onde o infrator for reincidente e já tiver sido multado. §4º Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades antes do prazo previsto estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) suspensão do Alvará de Licença e Localização por 14 (quatorze) dias; §5º A multa citada no §4º será aplicada quando o infrator for reincidente e já tiver sido advertido. §7º A suspensão do Alvará de Licença e Localização será aplicada apenas naquelas situações onde o infrator for reincidente e já tiver sido multado. Art. 4º Permanecem suspensas por prazo indeterminado as seguintes atividades: I - aulas na Rede Pública Municipal de Ensino, estendendo-se às Escolas e Instituições Educacionais Privadas; II - celebração de Missas, Cultos Religiosos, Espirituais; III - realização de qualquer evento que cause aglomeração de pessoas independente do número de presentes, seja de caráter público ou privado, incluindo casamentos, aniversários, formaturas, shows, eventos culturais e esportivos; IV - visitas em ILPIs ? Instituição de Longa Permanência de Idosos; V - visitas a quaisquer pacientes do Hospital São José, excetuando-se o comparecimento de familiares; VI - academias, bares, feiras, atividades de circo e parques; atividades esportivas. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 27 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Nova Era, 27 de abril de 2020 Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal Publicado 27/04/2020